Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declara��o (CNJ:15163)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5572150-35.2023.8.09.0087Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaPolo Passivo: Rodmar Jose Alves DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA aforada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em face de RODMAR JOSÉ ALVES, partes qualificadas.Prolatada sentença em mov. 29.Opostos embargos de declaração em mov. 32.É o sucinto relato que se faz necessário. Decido.Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita.Inicialmente, não há omissão/contradição a ser reconhecida. É cediço que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não sendo acolhível ainda a tese relativa à contradição e omissão.Analisando os autos, nota-se que o Embargante pretende é ver sanada a sua própria inércia. Isso porque, consta da sentença que homologou o acordo que os autos ficariam suspensos até a data do cumprimento integral da obrigação (mov. 19), qual seja, 26.04.2025, ao cabo da qual foi a parte autora intimada a se manifestar acerca do cumprimento, pela parte requerida, sendo advertida de que o silêncio seria compreendido como concordância.Devidamente intimada, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 27), motivo pelo qual foi proferida sentença extinguindo o feito (mov. 29). Não há que se falar, portanto, em omissão/contradição na sentença proferida, senão em uma omissão da parte autora em informar, no prazo designado, a ausência de cumprimento do acordo pela parte requerida. Nota-se, portanto, que o Embargante pretende é a reapreciação, tentando esconder a sua intenção na alegação de que existe omissão, por não concordar com o decidido, devendo, portanto, postular o seu pedido pela via adequada. Nesse sentido, inclusive: Nesse sentido, inclusive: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém, rejeitado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002677- 43.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos do comando lançado à mov. 29.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, mantendo, in totum, a sentença prolatada.Intime-se. Cumpra-se.Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito