Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5939643-51.2024.8.09.0044.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Patrícia Dias Bretas, a qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir ao autor os descontos indevidos realizados em virtude da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobe a verba AC3 e AC4, no total de R$ 7.586,54. 2. O direito dos servidores públicos militares à remuneração por serviço extraordinário, difere daquele aplicado aos servidores civis em geral, uma vez que, consoante o inciso X, § 3º do art. 142 e art. 42 da CF/1988, cabe a Lei Estadual definir sobre os direitos, deveres, remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares, como a jornada de trabalho, consideradas as peculiaridades da atividade empenhada. 3. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal ? STF firmou-se no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de determinada verba, para fins de incidência de Imposto de Renda, situa-se em âmbito infraconstitucional, razão pela qual sua análise deverá ser feita sob a égide da Lei Estadual n. 15.949/06. STF: ARE 859.415-AgR/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; RE 1.269.466-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJ de 04/09/2020. 4. O pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar do Estado de Goiás é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4, conforme preceitua o artigo 5º da Lei Estadual 15.949/2006, in verbis: ?A indenização por serviço extraordinário ? AC4 ? será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar?, pagamento este que não ofende a norma constitucional. 5. Da leitura do referido dispositivo legal, resta evidente que a ajudas de custo estabelecidas na lei suso mencionada possuem natureza indenizatória e que, no tocante ao serviço extraordinário ? AC4 ? serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais dos militares, face às despesas extras a que estão sujeitos. Precedente do TJGO: 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5166844-28, rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ de 27/07/2020. 6. Desse modo, por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deverá incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo art. 6º, da citada Lei Estadual n. 15.949/2006, in verbis: ?Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário?. 7. Nesse desiderato, tanto o regramento legal em apreço quanto a sentença vergastada parecem se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de ?ajuda de custo? depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1.647.963/SP; rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 16/04/2019. 8. Desse modo, patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda sobre a verba indenizatória AC4, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição das importâncias indevidamente deduzidas, observando-se o prazo prescricional quinquenal. 9. Não obstante o Recorrente alegue que a incidência da cobrança de imposto de renda sobre a AC4 apenas ocorreu a partir de abril de 2019, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o alegado (art. 373, II, CPC), sendo perceptível pelas fichas financeiras anuais colacionadas na inicial, a existência da cobrança de imposto de renda sobre a parcela denominada AC4 (evento n. 01). 10. Com relação aos juros de mora e a correção monetária, faz-se necessário alterar, de ofício, os índices de juros e correção monetária fixados na decisão singular, uma vez que se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de relação jurídica não-tributária, deverá incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). 11. Isso porque embora, na hipótese, a controvérsia envolva a legalidade ou não da dedução de verbas de caráter indenizatório em imposto de renda, deve-se atentar para o fato de que não se discute o tributo propriamente dito, não se tratando, portanto, de relação tributária. 12. Valor a ser restituído que não cuida de tributo,mas de parcela indevidamente descontada a título de imposto de renda, que tem natureza indenizatória. 13. No entanto, quanto ao cálculo dos valores a serem restituídos ao reclamante, entendo que merece ressalvas o édito singular, uma vez que, embora tenha o magistrado de origem acolhido os valores apresentados pela parte autora na inicial em sua integralidade, conforme discorrido pelo promovido, dentre os períodos apresentados pela parte autora, fora englobado um período em que não houve a incidência sobre tal verba, ou seja, dentre abril de 2016 a março de 2019. Assim, merece reforma a sentença para que, a parte requerida seja condenada à restituição somente dos valores descontados indevidamente de IRRF sobre as verbas indenizatórias AC3 e AC4, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 14. Noutro vértice, destaca-se que é fato incontroverso a não incidência do imposto de renda sobre as verbas AC4 pagas entre abril de 2016 e março de 2019. Assim, merece reforma a sentença para que, a parte requerida seja condenada à restituição somente dos valores descontados indevidamente de IRRF sobre as verbas indenizatórias AC3 e AC4, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Ficando esclarecido que o valor devido a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. 15. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARA a) condenar a requerida a promover a restituição somente dos valores descontados indevidamente de IRRF sobre as verbas indenizatórias AC3 e AC4, respeitado o prazo prescricional quinquenal; b) para reformar de ofício os juros de mora e a correção monetária, devendo incidir a correção monetária, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (TJGO, Recurso Inominado 5762963-34.2022.8.09.0158, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/08/2023)." "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTENTE OPERACIONAL SOCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SÓCIO EDUCATIVA-GASE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se da exordial que a requerente, ora recorrida, é servidora pública estadual, oportunidade em que ajuizou a presente demanda visando condenar a parte Recorrente o pagamento do auxílioalimentação, fixado pela Lei Estadual 19.951/2017, sob a justificativa de que o teto estabelecido pela referida lei estadual, não inclui, por expressa previsão, parcelas eventuais, não podendo, portanto, ser considerada, para limitação do auxílio, a verba denominada Gratificação de Atividades Socioeducativas (GASE), por ser verba eventual que não incorpora ao vencimento para nenhum efeito, assim como ocorre com as verbas denominadas AC1, AC2, AC3 e AC4, e assim a sua base de cálculo não ultrapassaria o teto previsto na Lei. Após o regular trâmite processual, a juíza a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e a condenou o Estado de Goiás ao pagamento do valor do auxílio-alimentação, enquanto a remuneração da parte autora não ultrapassar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na vigência da Lei n.º 19.951/2017, e R$ 5.508,00 (cinco mil quinhentos e oito reais) a partir da vigência da Lei n.º 21.310/2022 (01/03/2022), excluindo da base de cálculo toda e qualquer verba de natureza indenizatória Gratificação de Atividades Socioeducativas (GASE) e verbas denominadas AC1, AC2, AC3 e AC4), sobre o qual não haverá incidência de dedução tributária ou previdenciária face ao seu caráter indenizatório. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. O propósito recursal cingese em definir sobre a base de cálculo do Auxílio-Alimentação dos servidores públicos do Estado de Goiás, nos termos da Lei de Regência nº19.951/2017. Sustenta o ente estatal, o caráter não eventual da Gratificação de Atividade Socioeducativa GASE e das ajudas de custo de mudança, instalação e transporte (AC1), horas-aula ministradas (AC2), localidade (AC3), bem como a ajuda de custo de serviço extraordinário (AC4), porquanto aduz que constituem verbas de natureza indenizatória, que deve ser incluída na base de cálculo do auxílio-alimentação, nos termos das Leis nº 15.949/2006 e 21.172/21 e que a sentençaconfunde parcelas eventuais com parcelas indenizatórias. 3. Impende mencionar que o programa de auxílio-alimentação foi instituído pela Lei Estadual nº 19.951/2017, preconizando o seguinte: ?Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades: (...) XII ? Secretaria de Estado da Saúde; (...) Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais.? 4. Posteriormente a Lei Estadual nº 19.951/2017 foi alterada pela Lei nº 21.310/2022, que foi publicada em 18/04/2022, mas com efeito a partir de 1º de março de 2022, estabelecendo da seguinte forma sobre referido benefício: ?(...) Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais), com a exclusão de parcelas eventuais.? 5. Dessa maneira, para ter direito à vantagem estabelecida na lei o servidor deverá: a) estar lotado em um dos órgãos mencionados no art. 1º da lei; b) estar em efetivo exercício em um dos órgãos art. 1º da lei supracitada; e c) perceber remuneração de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais até 28/02/2022, sendo que a partir de 1º/03/2022, poderá perceber remuneração de até R$ 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito reais), excluindo parcelas eventuais. 6. Como bem pontuado pela sentenciante: ?...Por tais premissas, é devida a gratificação em razão de uma circunstância temporária, não decorrente das atribuições regulares inerentes ao cargo primitivo da parte Autora, motivo pelo qual a parcela não pode ser considerada como inserida em seu vencimento. Cuida-se, portanto, de parcela eventual, às condições de trabalho, não podendo integrar o cálculo do teto remuneratório para a concessão do auxílioalimentação.? (grifei) 7. Assim, sobre a Gratificação de Atividades Socioeducativas, o artigo 1º da Lei nº17.683/2012 a prevê, nos seguintes termos: " Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual, a Gratificação de Atividade Socioeducativa ?GASE?, a ser atribuída, em razão do efetivo desempenho de atividades de natureza psicossociopedagógica e profissionalizante, bem como de atendimento, monitoramento e segurança ao socioeducando, aos servidores que pertençam ou não ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, com lotação no Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, sejam efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado". 8. Nessa senda, resta devida a gratificação em razão de uma circunstância temporária, não decorrente das atribuições regulares inerentes ao cargo primitivo da parte autora, pois variam de acordo com o volume de horas extraordinárias realizadas, motivo pelo qual a parcela não pode ser considerada como inserida em seu subsídio, tratando-se, portanto, de parcela eventual, às condições de trabalho, não podendo integrar o cálculo do teto remuneratório para a concessão do Auxílio-Alimentação. 9. No caso concreto tem-se que a parte autora comprovou se tratar de servidora pública do Estado de Goiás, ocupante do cargo de Assistente Operacional-Social, conforme fichas financeiras coligidas à inicial, percebendo remuneração dentro do teto legal de regência, apto a perceber a vantagem vindicada (Auxílio-Alimentação). 10. Destaca-se que a pretensão autoral não encontra a óbice Súmula Vinculante nº37 do Supremo Tribunal Federal ? STF, uma vez que não se refere a aumento dos vencimentos pelo princípio da isonomia, mas sim de vantagem previsto em lei específica, a qual a parte autora faz jus. 11. Em suma, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento do Auxílio-Alimentação nos termos da respectiva Lei de Regência, devendo ser excluída da base de cálculo toda e qualquer verba de natureza indenizatória (?AC1, AC2, AC3 e AC4? e "GASE"), como acertadamente o fez o Sentenciante. 12. Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº5523171- 87, derelatoria em decisão monocrática do juiz Élcio Vicente da Silva. 13. Sentença escorreita, que imerece reparo. 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 15. Sem custas processuais (artigo 4º, I, Lei nº9.289/96). Tratando-se de sentença ilíquida em causas nas quais a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Ausente a fixação de verba honorária principal, em virtude da iliquidez da sentença, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 (TJGO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5104134- 08.2023.8.09.0051, Juiz Relator: Roberto Neiva Borges, julgado em 12/07/2023)." Assim, a procedência do pedido, nesse ponto, é medida acertada.Por outro lado, no tocante à gratificação de risco de vida, é cediço que configura adicional de periculosidade, que não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho e constitui verba de natureza remuneratória, conforme Tema 689 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:“O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” O auxílio-alimentação, por sua vez, em que pese sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou seguinte a tese:“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílioalimentação pago em pecúnia.” No caso, os contracheques acostados aos autos (evento 1) revelam que o auxílio-alimentação era pago em dinheiro ao contratado, atraindo a incidência da contribuição.Portanto, com relação à gratificação de risco e ao auxílio-alimentação, o pedido não comporta acolhimento.3. DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Goiás a restituir à parte autora os valores pagos por ela a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de indenização por serviço extraordinário (AC4), observada a prescrição quinquenal.Com relação ao pedido referente à gratificação de risco e ao auxílio-alimentação, julgo-os improcedentes.Sobre os valores a serem pagos, deverão incidir, até o dia 09/12/2021, juros de mora a partir da citação, fixados nos termos do art. 1º F da lei. 9.494/97, e correção monetária a partir do momento em que as quantias deveriam ter sido adimplidas, pelo IPCAE, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário nº. 870.947). Após o dia 09/12/2021, fixo, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00