Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de n. A.: R.: D E C I S Ã O Vistos os autos. Apura-se, no presente caso, que restou apresentada nos autos manifestação subscrita por advogada que afirma representar Carmem Lúcia, terceira sem legitimidade processual, por meio da qual pretende a desconsideração de pedido formulado pelo advogado regularmente constituído para atuar em nome da parte autora. Constata-se, da análise dos autos, que a parte autora encontra-se devidamente representada por seu advogado constituído, conforme instrumento de mandato acostado, não havendo, todavia, qualquer outorga de poderes à advogada subscritora da manifestação, seja por meio de procuração, quer por substabelecimento. Embora se tenha notícia da dissolução de sociedade de advogados entre Carmem Lúcia e o patrono da parte autora, formalizada por escritura pública e acostada nos autos, tal fato, per si ipsam, não lhe confere legitimidade para intervir nos presentes autos, cuja relação processual é estabelecida exclusivamente entre a parte autora, seu advogado regularmente constituído e o réu. Sendo assim, eventuais direitos patrimoniais que Carmem Lúcia entenda possuir sobre honorários advocatícios, oriundos da dissolução da sociedade, deverão ser pleiteados em ação própria, não sendo admitido o seu ingresso em processo alheio e sem que figure regularmente como parte ou que tenha poderes de representação judicial. Nos termos do art. 105 e 112 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Ademais, segundo o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os honorários advocatícios são direito do advogado que atua/atuou no processo, daí porque eventual partilha com terceiros, conforme já mencionado, deverá ser resolvida em sede própria. Desta forma, por conseguinte, a manifestação apresentada carece de legitimidade e regularidade formal, não podendo ser conhecida por este juízo. Ante o exposto, não conheço da petição subscrita por advogada em razão da ausência de poderes de representação judicial e da manifesta ilegitimidade processual. Fica autorizado, desde já, que eventuais valores depositados nos autos sejam levantados exclusivamente pelo advogado regularmente habilitado nos autos, nos limites de seus poderes a ele conferidos. Uma vez cumpridas todas formalidades, com entrega do numerário a quem de direito e inexistindo outros requerimentos suplementares, certifique a escrivania e arquivem-se os autos com as cautelas legais. I. cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO