Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"478775"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5708904-44.2023.8.09.0067Requerente: Sergio Paulo MonteiroRequerido: Omni S/a Credito Financiamento E InvestimentoDECISÃONa movimentação nº 34, Sérgio P. Monteiro opôs Embargos de Declaração em face da decisão da movimentação nº 30 – que suspendeu os presentes autos (Tema 1264/STJ).Manifestou-se o OMNI Banco S.A. na movimentação nº 37 – contrariamente ao embargante, vindo-me conclusos os autos.Relatado. Decido.Os embargos de declaração têm lugar para sanar omissão, obscuridade contradição ou, em última análise, erro material.A questão trazida pela parte embargante não se enquadra a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, na verdade, o embargante propõe um distinguishing entre o caso sub judice e o Tema sobre o qual o Superior Tribunal de Justiça impôs suspensão.O Ministro João Otávio de Noronha, Relator do paradigma, foi claro que “dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).” (Destaquei)Para a afetação, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assim o fez, com o uso do conectivo “e” indicando nítida separação entre os processos que tramitam nas vias ordinárias (primeira e segunda instâncias de jurisdição) e os que tramitam em instâncias superiores, mas, evidentemente, pela própria discussão do Tema, suspendendo-os, todos, indistinta e independentemente do grau de jurisdição em que tramitam1.Não é outro o entendimento do egrégio TJGO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1264 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Tendo em vista a ordem de suspensão dos processos pelo colendo STJ, consoante o tema 1264, é de rigor o acolhimento dos declaratórios para que o processo seja sobrestado até o julgamento da controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (Apelação 5158042-59.2023.8.09.0154. Relator: Leobino Valente Chaves. 2ª Câmara Cível. Julgado e publicado em 15/07/2024)Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivo, entretanto, no mérito, desacolho-os, mantendo incólume a decisão interlocutória da movimentação nº 30.Suspendam-se os autos, até o pronunciamento do Tribunal Superior.Intimem-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)1“A SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. (STJ. ProAfR no REsp: 2092190 SP 2023/0295471-4. Relator: João Otávio Noronha. 2ª Seção. Julgado em 28/05/2024 e publicado no DJ-e de 11/06/2024)
29/04/2025, 00:00