Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 7071072-75.2010.8.09.0122Data da distribuição: 14/12/2010 00:00:00Requerente: Conselho Regional de Administração de GoiásRequerido: COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL RIO DAS ALMAS LTDAEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Verificada ausência de movimentação útil há mais de um ano, a parte exequente foi intimada a se manifestar quanto à possível extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, na forma do Tema 1.184, STF e Resolução 547/2024, tendo permanecido inerte, conforme certidão do evento 237. É o relatório suficiente. Decido. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Veja-se que no voto vencedor e condutor da Ministra Carmén Lúcia do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184, há expressa menção no sentido de que "a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência."Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais.[...]Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. Verificou-se aqui: ausência de localização do devedor; ausência de localização, ou de identificação, ou de indicação de bens que possam satisfazer esses pagamentos. E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição.[...]Considero desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, e, cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e da administração do Município e o baixo valor pretendido pela execução, há de se concluir que a instituição de outros instrumentos legais para exigir à Fazenda Pública o adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte impõe a revisão da jurisprudência afirmada em 2010 no Recurso Extraordinário n. 591.033.[...]Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, de modo a quantificar qual seria o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial, tornando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, possibilitando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é absolutamente taxativo para fins de mensuração do interesse de agir, conforme resolução do CNJ e voto condutor da Ministra Carmén Lúcia, independentemente de legislação municipal fixando valores diversos, eis que as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, concluiram que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), o que foi destacado nos "considerandos" da Resolução 547/2024, CNJ: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sobre o tema, colaciono elucidativo trecho de manifestação do desembargador relator em decisão prolatada pelo TJPR: O Tema foi enunciado exatamente para questões como a presente. Neste contexto, cresce de relevo o fato de que o multicitado Tema apresenta três situações distintas. A primeira é taxativa quanto a possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (até R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução via administrativa, tanto pelo protesto do título quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento pela via do REFIS (item 1). A segunda parte do Tema (item 2), que orienta as soluções por último citadas, somente servem para o ajuizamento das execuções acima de R$ 10.000,00, como pressupostos para a execução fiscal, cujos processos em andamento podem ser suspensos por determinação judicial para tomada das providências mencionadas (item 3).(TJ/PR. Agravo de Instrumento 28983-51.2024.8.16.0000. Data de julgamento: 03/04/2024). Os diversos Tribunais de Justiça passaram a atentar sobre o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024 (https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18&nuDiario=3943&cdCaderno=10&nuSeqpagina=4), cujo artigo 5º permite, inclusive a extinção em lote de execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses da Resolução nº 547: Artigo 5º – As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõem os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizada nos autos originais. Em âmbito local, segundo entendimento da 10ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis". Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRECEDENTE. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do STF no regime da Repercussão Geral devem ser aplicadas imediatamente após o julgamento, independentemente da publicação no Diário Oficial ou do trânsito em julgado, salvo nos casos em que houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura. 2. As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis. 2.1. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para tentar encontrar bens penhoráveis do devedor dentro desse prazo. 3. Nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023), independentemente do valor, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ). 3.1. Caso o exequente não comprove o preenchimento desses requisitos, o juiz deverá intimá-lo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC, c/c o art. 1º da LEF). 3.2. Ao ser intimado, o exequente poderá solicitar a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais necessárias à demonstração do seu interesse processual, desde que essa solicitação seja feita dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial. Nesse caso, o juiz será comunicado do respectivo prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). 3.3. Se o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, também será possível a extinção por ausência de interesse processual, desde que a execução fique sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis, sendo imprescindível a prévia intimação do exequente antes da extinção. 4. Por movimentação útil, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital. Não se caracteriza como movimentação útil o mero requerimento de pesquisa/bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e muito menos a simples busca de endereços do devedor. Se a finalidade da execução é a satisfação efetiva do crédito, a movimentação útil só pode ser aquela que se relaciona intimamente com tal desiderato (aplicação analógica do Tema Repetitivo 568 do STJ). 5. Caso concreto em que a execução fiscal foi ajuizada depois do julgamento do Tema 1184-RG e o valor é inferior a R$ 10.000,00. Entretanto, logo após a propositura o juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu a execução sem antes intimar o exequente para comprovar os requisitos estabelecidos no item 2 da tese relativa ao Tema 1184-RG. Configurada a hipótese de erro de procedimento pela falta de intimação prévia, e o erro de julgamento pela aplicação equivocada do Precedente do STF. 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno à origem para o prosseguimento da execução fiscal a partir da análise dos requisitos da petição inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5168963-80.2024.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (07/05/2024) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRECEDENTE. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do STF no regime da Repercussão Geral devem ser aplicadas imediatamente após o julgamento, independentemente da publicação no Diário Oficial ou do trânsito em julgado, salvo nos casos em que houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura. 2. As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis. 2.1. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para tentar encontrar bens penhoráveis do devedor dentro desse prazo. 3. Nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023), independentemente do valor, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ). 3.1. Caso o exequente não comprove o preenchimento desses requisitos, o juiz deverá intimá-lo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC, c/c o art. 1º da LEF). 3.2. Ao ser intimado, o exequente poderá solicitar a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais necessárias à demonstração do seu interesse processual, desde que essa solicitação seja feita dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial. Nesse caso, o juiz será comunicado do respectivo prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). 3.3. Se o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, também será possível a extinção por ausência de interesse processual, desde que a execução fique sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis, sendo imprescindível a prévia intimação do exequente antes da extinção. 4. Por movimentação útil, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital. Não se caracteriza como movimentação útil o mero requerimento de pesquisa/bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e muito menos a simples busca de endereços do devedor. Se a finalidade da execução é a satisfação efetiva do crédito, a movimentação útil só pode ser aquela que se relaciona intimamente com tal desiderato (aplicação analógica do Tema Repetitivo 568 do STJ). 5. Caso concreto em que a execução fiscal foi ajuizada depois do julgamento do Tema 1184-RG e o valor é inferior a R$ 10.000,00. Entretanto, logo após a propositura o juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu a execução sem antes intimar o exequente para comprovar os requisitos estabelecidos no item 2 da tese relativa ao Tema 1184-RG. Configurada a hipótese de erro de procedimento pela falta de intimação prévia, e o erro de julgamento pela aplicação equivocada do Precedente do STF. 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno à origem para o prosseguimento da execução fiscal a partir da análise dos requisitos da petição inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5094041-68.2024.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (08/05/2024) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do STF no regime da Repercussão Geral devem ser aplicadas imediatamente após o julgamento, independentemente da publicação no Diário Oficial ou do trânsito em julgado, salvo nos casos em que houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura. 2. As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis. 2.1. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para tentar encontrar bens penhoráveis do devedor dentro desse prazo. 3. Nas execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023), independentemente do valor, o exequente deve comprovar o interesse processual por meio de: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto extrajudicial da CDA, salvo se houver motivo legítimo pelo qual não se realizou o protesto (art. 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ). 3.1. Caso o exequente não comprove o preenchimento desses requisitos, o juiz deverá intimá-lo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC, c/c o art. 1º da LEF). 3.2. Ao ser intimado, o exequente poderá solicitar a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais necessárias à demonstração do seu interesse processual, desde que essa solicitação seja feita dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial. Nesse caso, o juiz será comunicado do respectivo prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). 3.3. Se o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, também será possível a extinção por ausência de interesse processual, desde que a execução fique sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis, sendo imprescindível a prévia intimação do exequente antes da extinção. 4. Por movimentação útil, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital. Não se caracteriza como movimentação útil o mero requerimento de pesquisa/bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e muito menos a simples busca de endereços do devedor. Se a finalidade da execução é a satisfação efetiva do crédito, a movimentação útil só pode ser aquela que se relaciona intimamente com tal desiderato (aplicação analógica do Tema Repetitivo 568 do STJ). 5. Caso concreto em que a execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184-RG e o valor é inferior a R$ 10.000,00. No entanto, o juízo de origem extinguiu o processo sem antes intimar o exequente para se manifestar sobre os fundamentos que nortearam a conclusão adotada. Configurada a hipótese de decisão surpresa e manifesta violação aos arts. 6º e 10 do CPC, além de contrariedade a precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 6. Apelo provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5691621-04.2021.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Colaciono ainda decisão monocrática prolatada no âmbito da 9ª Câmara Cível do TJGO, no sentido de que "é legitima a extinção de execuções fiscais, por falta de interesse processual, em razão do baixo valor, havendo, entretanto, uma lacuna omissiva acerca da alçada a ser considerar como pequeno valor. Noturo giro, cabe ressaltar que, conquanto o Supremo Tribunal Federal, no aludido tema de repercussão geral, não tenha fixado o parâmetro quantitativo do que seria considerado pequeno valor, recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 na qual estipula que as execuções fiscais de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido a enorme quantidade de ações, constituem como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente. Tal fato indica que a movimentação da máquina judiciária para recebimento de débitos fiscais menores que R$ 10.000,00, traria mais prejuízos aos cofres públicos do que propriamente o sucesso pouco provável das execuções fiscais": 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5763097-68.2022.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ APELADO: SINESIO FAGUNDES DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE JARAGUÁ, já qualificado, interpõe apelação (mov. 38) contra a sentença (mov. 36) do Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Jaraguá, proferida na ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de SINESIO FAGUNDES DOS SANTOS. A demanda visa o recebimento da quantia de R$ 8.513,98, representada pela Certidão de Dívida Ativa de nº 174749, referente à inscrição por ausência de pagamento da licença de funcionamento. O condutor do feito, considerando a ausência de interesse de agir, extinguiu o feito sem exame do mérito (CPC, art. 485, VI). Daí surgiu a apelação (mov. 38). Em suas razões afirma que o artigo 1º da Resolução 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não se amolda à fundamentação exposta na sentença, porquanto houve manifestação do exequente quando solicitadas. Pontifica que para a extinção do feito por ausência de interesse de agir necessário se faz necessária a intimação pessoal da exequente, o que não ocorreu nos autos, haja vista que o juízo a quo, de ofício atravessou a respectiva decisão em verdadeira afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que a Resolução 574/2024 do Conselho Nacional de Justiça, passou a valer em fevereiro/2024, não podendo retroagir para atingir situações constituídas. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja cassada a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Preparo dispensado (CPC, § 1º, do art. 1.007). Não houve juízo de retratação (mov. 42). Não foram ofertadas contrarrazões. Remetidos os autos à Contadoria de Justiça, a fim de atualizar o valor da presente Execução Fiscal o feito retornou com a informação de que este perfaz o valor de R$ 9.030,74 (movs. 48 e 50). É o relatório. Decido. A questão em discussão autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ?b? do Código de Processo Civil, haja vista a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral. No caso dos autos, o Município exequente pretende o recebimento de R$ 8.513,98, pelo não pagamento de débitos da licença de funcionamento (CDA acostada na mov. 01). Rememoro que o valor atualizado da execução fiscal está no importe de R$ 9.030,74, conforme informação da Contadoria deste Tribunal de Justiça (mov. 50). Por sua vez, o magistrado sentenciante extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, baseando-se no art. 485, VI do CPC, no tema 1184 do STF e Resolução n. 547 de 22/02/2024 do CNJ. De início não há se falar na necessidade de intimação do exequente/apelante antes da extinção do feito, porquanto à luz do §1º do art. 485 do CPC, verifica-se que a extinção do feito não decorreu das circunstâncias descritas nos incisos II e III do artigo 485, do CPC (negligência das partes ou abandono da causa pelo autor), mas por ausência de pressupostos de interesse processual, previsto no inc. VI do mencionado regramento normativo. Logo, não tem guarida a alegação de necessidade de intimação prévia do exequente antes da sentença. Ademais, não há se falar em impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução n. 547/2024 do CNJ, seja porque o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, no qual se baseia a referida resolução, não fez modulação, seja porque a alegada inaplicabilidade iria de encontro ao próprio intento daquela e do precedente qualificado que é, em atenção ao princípio da eficiência, por fim à morosidade das demandas executivas fiscais de pequena monta e as taxas de congestionamento decorrentes dos acervos pendentes destas. Desta feita, afasta-se a alegação de irretroatividade de Resolução n. 547/2024 do CNJ. Feitos os aludidos apontamentos, passo ao exame do mérito propriamente. Pois bem, acerca do tema tratado nos autos, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023?. Destaquei Do julgado qualificado, depreende-se, portanto, que é legitima a extinção de execuções fiscais, por falta de interesse processual, em razão do baixo valor, havendo, entretanto, uma lacuna omissiva acerca da alçada a ser considerar como pequeno valor. Noturo giro, cabe ressaltar que, conquanto o Supremo Tribunal Federal, no aludido tema de repercussão geral, não tenha fixado o parâmetro quantitativo do que seria considerado pequeno valor, recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 na qual estipula que as execuções fiscais de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido a enorme quantidade de ações, constituem como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente. Tal fato indica que a movimentação da máquina judiciária para recebimento de débitos fiscais menores que R$ 10.000,00, traria mais prejuízos aos cofres públicos do que propriamente o sucesso pouco provável das execuções fiscais. A propósito, nas discussões ocorridas durante o julgamento do Tema 1184, os Ministros do Supremo Tribunal Federal apresentaram alguns dados, que, pelo valor agregador, trago à colação, veja-se: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) (?) sendo que cálculos do Ipea demonstram que o custo de uma execução fiscal é de, aproximadamente, 30 mil reais. (?) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - E a última informação que eu gostaria de compartilhar e gostaria de enviar aos Colegas - eu cheguei a enviar à Ministra Cármen Lúcia, mas não quis atropelar -, a propósito da questão do protesto, vejam os dados aqui Colegas, é a seguinte: a União obteve um índice de recuperação de crédito da dívida ativa, por meio do protesto extrajudicial, de 19,2% entre 2013 e 2015, ao passo que, na execução fiscal, a recuperação girava em torno de 1% a 2% do acervo. Então, nós estamos falando de uma diferença de 20 para 2. Nos estados analisados - está na nota técnica -, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Acre, a eficácia do processo extrajudicial de CDA na recuperação de dívidas fiscais foi maior, apresentando um índice de recuperação entre 30% e 38%. Nos municípios de Gramado, no Rio Grande do Sul, e Colatina, no Espírito Santo, houve um resultado de 46% num caso e de 16% num outro. (?) O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: (?) E os números que eu resgatei, que vão em aderência ao que Vossa Excelência coloca, multas, em 2008, nós tínhamos um percentual de efetividade de 2%, 2,10%. Chegamos a 2010 com 9,84%. Em 2011, instituímos os protestos e uma outra medida, que foram os mutirões de conciliação, Ministra Cármen. Nós realizávamos meses de conciliação. Foi para 25%. E, primeiro semestre de 2012, 42%. Com medidas alternativas à execução judicial. Nesse diapasão, resta notório que além de mais custoso aos cofres públicos, a execução fiscal é meio menos eficaz dentre as alternativas de cobrança dos créditos fazendários. Como dito, com o julgamento do Tema 1184 pelo STF o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, cujo art. 1º e §1º, foram assim redigidos: Art. 1º. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da leitura do referido dispositivo tem-se que é autorizada a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não haja movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da análise dos documentos anexados aos autos, constata-se que o feito tramita desde 15/12/2022, mais de um ano antes da sentença (10/04/2024), sem que se conseguisse citar o executado, haja vista que todas as medidas e tentativas nesse sentido restaram infrutíferas (movs. 13, 23 e 24). Outrossim, ressalte-se que quando realizada a citação por edital do executado (16/01/2024 ? mov. 33), o feito já tinha mais de um ano de tramitação sem que este fosse citado. Ademais, cumpre destacar que, consoante o Tema 1184 do STF, tratando-se de execuções fiscais de pequeno valor (abaixo de R$ 10.000,00) também é dever do ente exequente a demonstração de que cumpriu os requisitos exigidos no Tema 1184 do STF, qual seja: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Por consequência, ainda que superado o ponto relativo a Resolução n. 547/2024, o feito não teria fim diverso, porquanto, do exame dos documentos que acompanham a inicial, observa-se que, à luz do Tema 1184 do STF, as providências destinadas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, não foram adotadas pelo exequente, situação que também autoriza a imediata extinção do feito por falta de interesse de agir e por afronta ao princípio da eficiência administrativa. Oportuno mencionar que a intenção da Corte Suprema ao reconhecer a repercussão geral sobre a questão, foi justamente tornar a máquina pública mais eficiente, vez que em diversas situações, como já mencionado, as execuções fiscais tornam-se morosas e extremamente custosas aos cofres públicos. Sobre o tema, trecho do voto do ilustre relator do Tema 1184, Min. Luiz Fux: ?(?) Não se pode perder de vista que um processo tem custos, o que exige racionalidade, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (CPC, art. 8º). Veja-se que, de acordo com levantamento feito pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) em cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ no ano de 2011, o custo médio do processo de execução fiscal em trâmite na Justiça Federal seria de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23. De acordo com esse estudo, Em linhas gerais, o primeiro valor reflete o custo ponderado da remuneração dos servidores envolvidos no processamento da execução fiscal ao longo do tempo em que a ação tramita; o segundo valor reflete o custo da remuneração destes servidores em face do tempo operacional das atividades efetivamente realizadas no processo, acrescido do custo fixo (despesas de capital e custeio) estimado em R$ 541,11. A diferença entre os dois valores explica-se pelo fato de que os custos agregados pelo tempo em que o processo permanece parado e pela mão de obra indireta, embutidos no primeiro valor, são excluídos do segundo. (http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RPCusto2012.pdf). Pra se ter uma ideia, na época da pesquisa o valor do salário mínimo era R$ 540,00. Ou seja, uma execução fiscal custava quase quatro ou oito vezes mais que o valor de piso do salário nacional. Não é necessário grande raciocínio para se concluir que atualmente o valor de uma execução fiscal é bem maior, mesmo nesta Justiça Estadual, dada a inflação e outros fatores econômicos. Diante desse contexto, é evidente que, [...] caso o credor insista na continuidade do feito, o dispêndio imediato com o prosseguimento da presente execução para os cofres do município apelante (adiantamento das custas processuais) seria possivelmente superior ao próprio valor executado, sobretudo quando não se tem a certeza da satisfação desses valores ao final. Ao judiciário também cabe ponderar diante de tais situações, inclusive, na tentativa de preservar as contas públicas e o interesse da coletividade representada pelo credor, já que, em princípio, não há proveito algum no dispêndio de verba pública que sequer alcança o importe executado. (Apelação Cível n. 0907675-38.2014.8.24.0039 de Lages. Relator Pedro Manoel Abreu, j. em 11/07/2019). Por todos esses motivos, rejeito os presentes embargos infringentes. (Doc. 1, p. 33-35)? Também a jurisprudência vêm, com base no precedente do STF, aplicando a extinção de execução de baixo valor em razão da ausência das providências prévias para a cobrança judicial do título: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184-STF. RESOLUÇÃO N° 547/2024-CNJ. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o fixado no Tema 1.184-STF, regulamentado pela Resolução n° 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1o). 2. Na hipótese dos autos, o exequente diligenciou diversas vezes para tenta localizar o endereço do executado para sua citação, inclusive requerendo a citação editalícia menos de uma semana antes da prolação da sentença guerreada. 3. Não havendo paralisação do processo, sem movimentação útil, por mais de um ano, inexiste razão para extinção da execução fiscal, impondo-se a cassação do édito sentencial para o regular processamento do feito na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5600866-31.2021.8.09.0091, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) De mais a mais, malgrado esta relatoria tenha outrora adotado a providência de cassar a sentença a fim de oportunizar ao ente público comprovar a tentativa administrativa de conciliação e/ou protesto, tem-se que o resultado prático da medida revela-se inócuo, vez que somente prolongaria o curso da execução, ou seja, geraria mais custos ao Poder Judiciário/Erário, para, ao final, culminar em nova extinção do feito em razão do valor irrisório do crédito fiscal executado. Portanto, diante dos fundamentos supra, impositiva a confirmando da sentença que extinguiu a execução fiscal, uma vez que prolatada em consonância com novos parâmetros de judicialização de débitos fiscais elencados no TEMA 1184 do STF em interpretação conjunta à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nessa confluência, nos termos do art. 932, inciso IV, ?b? do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO A ELA PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que decretou a extinção do feito executivo, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de maio de 2024. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR(TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5763097-68.2022.8.09.0091. 9ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa. Publicação: 06/05/2024). Em sentido similar, decisões prolatadas no âmbito da 9ª Câmara Cível e 11ª Câmara Cível do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL N.º 5731050-53.2019.8.09.0024 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS PROCURADOR: JULIANO MIGLIORINI C. CAMPOS SILVA APELADA: LÚCIO MARTINS DE CAMARGO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 50 ORTN?S. CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 1355208/SC (TEMA 1.184 DO STF) E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS contra sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de LÚCIO MARTINS DE CAMARGO. O município exequente pretende o recebimento de tributo, dando à causa o valor de R$ 1.123,51 (mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos ? em dezembro de 2019). A sentença de extinção ? extrapolação do valor de alçada ? foi proferida nos seguintes termos (mov. 33): [?] Em lógica decorrência da normativa supramencionada, verifica-se que a Lei que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não impõe limite pecuniário, vez que qualquer valor poderá ser objeto de cobrança, desde que não haja lei específica dispondo de modo diverso. Na espécie, constata-se que a Câmara Municipal de Caldas Novas-GO aprovou legislação que altera o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.943/2013, vejamos: Lei Municipal nº 3.307/2022. Art. 1º Altera o valor do caput do Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.943 de 11 de junho de 2013, que ?autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o protesto extrajudicial, sobre a inscrição dos devedores em órgão de proteção ao crédito, e dá outras providências? que passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributário e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (?) Cumpre ressaltar, que a prática legal e a Constituição Federal estabelecem parâmetros para a leitura e a distinção do interesse trazido por uma norma. No artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), prevê que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Dessa forma, os parâmetros de análise das normas não devem ser abstratos, isto é, mesmo que os juízes e as juízas possuam discricionariedade para a interpretação da lei, ela própria traça alguns caminhos pelos quais a interpretação deve ser realizada. [?] É de ponderar que extingue o crédito tributário somente nas hipóteses elencadas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, sendo assim, a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com amparo na legislação específica que estabelece determinado piso para a judicialização dos débitos da Fazenda Pública Municipal, não tem o condão de desconstituir o crédito tributário que originou a Certidão de Dívida Ativa, documento hábil a instruir a execução fiscal. Em razão disso, interessante se faz observar que a extinção do feito não prejudicará a Fazenda Pública Municipal, levando em conta a sua própria legislação municipal, caso o débito não alcançar o valor de alçada, poderá ao final de três anos, contados do débito originário, ajuizar a execução independentemente do valor devido, evitando a prescrição ou decadência. Desta feita, face as considerações aduzidas, é imperioso extinguir a presente demanda. Ante o exposto, com fincas no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, conforme fundamentação alhures. Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80). Sem honorários advocatícios. [...] Ato contínuo, foi interposta apelação pelo município/exequente (mov. 36) afirmando que não compete ao Poder Judiciário extinguir a execução fiscal, de ofício, sob pena de violação ao disposto no enunciado de Súmula n.º 542 do STJ, ao passo que a Lei Municipal n.º 3.307/2022 não obriga a dispensa de judicialização de créditos consolidados ou iguais a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mas somente constitui escolha discricionária do município. Pontua, por fim, que a extinção de execuções fiscais de baixo valor pelo julgador, apenas com fundamento no valor reduzido do crédito tributário, pode causar sérios danos ao erário municipal, afetando serviços públicos essenciais. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Preparo dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões, pois não angularizada a relação processual. A apelação não foi não recebida pelo julgador de origem nos seguintes termos (mov. 38): [?] No deslinde processual adveio a prolação de sentença, julgando extinta a presente demanda sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse do município em ajuizar ações no valor inferior a R$ 1.300,00 reais, conforme previsão da Lei Municipal nº 3.307/2022, por consequência, não desconstituindo o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública. A parte exequente interpôs recurso de apelação. Vieram-me concluso os autos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que a Lei nº 6.830/80, especificadamente no artigo 34, estabelece que as sentenças proferidas em primeira instância nas ações de execução fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ? ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Pois bem. [?] Como a decisão de 1º grau será a única instância de julgamento, o STF entende que é cabível Recurso Extraordinário contra a sentença, devendo antes a parte apresentar embargos infringentes, isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários. Ademais, os embargos infringentes mencionados na Lei de Execução Fiscal (Art. 34, § 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80) é um recurso julgado pelo próprio juiz prolator da sentença. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, afirmou que para se calcular o valor mencionado no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais, deve-se pegar o valor atribuído a causa e fazer a sua correção monetária, utilizando o índice IPCA-E, de 2001 até a data da propositura da ação, chegando, assim, ao valor de alçada. (Informativo nº 745). No caso em comento, nota-se que a parte exequente não desincumbiu o ônus de provar os requisitos de cabimento da apelação interposta, tampouco interpôs tempestivamente os embargos infringentes ou de declaração. [?] Ante o exposto, DEIXO de receber o recurso de apelação interposto, conforme fundamentação alhures. Por fim, CERTIFIQUE-SE a escrivania o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, após ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Cumpra-se. Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento alegando, em suma, que não compete ao julgador de origem fazer o juízo de admissibilidade do apelo, a teor do art. 1.010, § 3º do CPC. O agravo foi conhecido e provido, determinando-se o processamento da apelação, pois configurado error in procedendo a realização do juízo de admissibilidade pelo julgador de origem (mov. 38). Vieram os autos conclusos para a apreciação do apelo. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente, consoante dicção do artigo 932, IV, ?b?, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De pronto observa-se que o recurso de apelação deve ser conhecido pois, ao contrário do que foi decidido pelo julgador de origem, foi extrapolado o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Leia-se: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Nos termos da orientação firmada pelo STJ, por meio do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/73 (Tema 395), a análise da aplicabilidade do art. 34, da LEF, está sujeita à verificação do valor da execução fiscal, a considerar a data do seu ajuizamento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Na hipótese dos autos, conforme se verifica pela inicial, a Fazenda Pública do Município de Caldas Novas pretende a cobrança, via execução fiscal, do crédito tributário no valor de R$ 1.123,51 (mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos, valor atualizado pela municipalidade até a data da propositura da ação, em 18/12/2019. Considerando que 50 ORTN'S em dezembro de 2019 correspondia a R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta centavos), conforme apurado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), tem-se que a execução fiscal em tela ultrapassa o valor de alçada, tornando admissível o recurso de apelação aviado. Dessarte, CONHEÇO do recurso e passo a análise do mérito. Como cediço, compete ao ente responsável pela instituição do tributo legislar sobre a cobrança de créditos tributários e renúncia de receitas fiscais, consoante previsto nos artigos 156, da Constituição Federal, e 6º do Código Tributário Nacional. Leiam-se: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Por sua vez, a Lei Municipal nº 3.307/2022 de Caldas Novas, em seu art. 1°, enuncia que: Lei Municipal nº 3.307/2022. Art. 1º Altera o valor do caput do Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.943 de 11 de junho de 2013, que ?autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o protesto extrajudicial, sobre a inscrição dos devedores em órgão de proteção ao crédito, e dá outras providências? que passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributário e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (?) No caso em exame, o juiz sentenciante considerou como baixo o valor de R$ 1.123,51 (mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) atribuído ao feito, baseado no artigo 1° da Lei municipal n° 3.307/2022, que autorizou a procuradoria municipal a não ajuizar ações ou execuções fiscais cujos débitos tributários e não tributários com valores iguais ou inferiores a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Inconformado, o ente municipal alega que a extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor é uma faculdade da fazenda pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do Tema 1.184 da repercussão geral ? 19/12/2023 ? apreciando a matéria sobre extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, firmou, fixou a seguinte tese: [?] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. [?] Logo após, em fevereiro de 2024, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução 547/2024, com o intuito de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. A referida resolução, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Da análise desse arcabouço técnico e jurídico, considerando que o executado não foi citado (mov. 10) e que a última movimentação útil promovida pelo exequente nos autos ocorreu em 28/19/2021 (pedido de citação ? mov. 14), sendo a sentença proferida em 15/06/2023, tenho que a aplicação da regra do § 1º, do art. 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ é medida que se impõe. Afinal, o valor da presente execução fiscal é menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o feito está sem movimentação útil há mais de 1 ano. Logo, em atenção ao cumprimento da ordem prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, e atento ao Tema 1.184 do STF que diz da necessidade de que seja observado o princípio da eficiência administrativa, deve ser mantida a sentença impugnada. Ressalta-se, por fim, que a competência municipal permanece preservada pois o art. 1º, § 3º, da supracitada Resolução dispõe que o disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 5731050-53.2019.8.09.0024. 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Breno Caiado. Data de Publicação: 29/04/2024). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159682-36.2022.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASAPELADO: RAPHAEL VENANCIO SILVA DE OLIVEIRARELATORA: DESª AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. Afigura-se possível a extinção da execução fiscal quando o valor do crédito tributário não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais) desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Tema 1184 STF e Res. 547/2024-CNJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEA ?B? DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de RAPHAEL VENANCIO SILVA DE OLIVEIRA.A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇACuida-se de execução fiscal, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No decorrer do processo ocorreu promulgação da legislação que alterou a Lei Municipal nº 1.943/2013.É o breve relatório. Decido.Prefacialmente, calha registrar que a Constituição Federal não institui tributos, apenas outorgou poder aos entes políticos que o façam por meio de leis próprias. Assim, é correto definir a competência tributária como aptidão constitucionalmente atribuída de editar leis que instituam tributos.Logo, o exercício do poder atribuído é uma faculdade, não uma imposição constitucional, cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência política, e, principalmente, econômica, sobre o exercício da competência tributária.É sabido que a legislação tributária é composta por um conjunto de normas gerais e abstratas que versam sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Aplicar a normativa é concretizar no mundo fático a vontade que o legislador manifestou em abstrato na norma, dando aos fatos que se subsumirem à legislação tributária a consequência por ela prevista.Com efeito, não restam dúvidas que a utilidade da prestação jurisdicional se constitui como ?condição da ação? e sua inexistência acarretará a extinção do processo, que seja de conhecimento, de execução ou cautelar.Pois bem.No caso em tela, convém pôr em relevo a previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: ?Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.?Em lógica decorrência da normativa supramencionada, verifica-se que a Lei que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não impõe limite pecuniário, vez que qualquer valor poderá ser objeto de cobrança, desde que não haja lei específica dispondo de modo diverso.Na espécie, constata-se que a Câmara Municipal de Caldas Novas-GO aprovou legislação que altera o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.943/2013, vejamos:Lei Municipal nº 3.307/2022.Art. 1º Altera o valor do caput do Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.943 de 11 de junho de 2013, que ?autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o protesto extrajudicial, sobre a inscrição dos devedores em órgão de proteção ao crédito, e dá outras providências? que passará a ter a seguinte redação:Art. 1º. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributário e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (...)Cumpre ressaltar, que a prática legal e a Constituição Federal estabelecem parâmetros para a leitura e a distinção do interesse trazido por uma norma.No artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), prevê que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.Dessa forma, os parâmetros de análise das normas não devem ser abstratos, isto é, mesmo que os juízes e as juízas possuam discricionariedade para a interpretação da lei, ela própria traça alguns caminhos pelos quais a interpretação deve ser realizada.Neste passo, embora a Lei Municipal supracitada seja direcionada a atuação dos procuradores do município, não retira dos juízes e das juízas o poder jurisdicional de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva, mormente, se a autoridade competente da Fazenda Municipal expediu norma estipulando valor de alçada.Mister se faz assinalar que dentre vários julgados das Cortes Cidadã e Goiana, aduzem que a propositura da execução fiscal de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição dos seus créditos, tampouco extinguir a ação ex officio por ausência de interesse de agir, sob argumento de ser ínfimo o débito exequendo.Todavia, no caso ora em estudo, perfaz salientar a existência de distinguishing em relação ao entendimento uníssono da jurisprudência quanto a extinção de ofício da execução fiscal com valor irrisório por falta de interesse de agir. Explico.No texto da nova Lei Municipal sob exame, transparece a interpretação que o Município deixou expresso o seu desinteresse na judicialização dos créditos inferiores ao piso estabelecido, pois não se justifica a movimentação de toda máquina do judiciário para a execução de valores que, muitas vezes, são inferiores ao próprio custo da demanda.A expressão ?autorizada?, introduzida na nova redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.943, não se deve levar em consideração apenas a interpretação literal do dispositivo, e sim todos os aspectos referentes aos valores que se pretende proteger. Cabe ao intérprete sopesar e ponderar os bens em conflito e perceber que, quando a situação fática não se adéqua à proteção da norma, suas disposições não devem ser aplicadas, pois a técnica da subsunção através do silogismo formal não leva em consideração os fins sociais a que a norma se dirige.Daí porque, nesta situação o encerramento da ação segue-se pelo advento da Lei que criou um parâmetro de valor ínfimo para a Fazenda Pública Municipal, expressando o seu desinteresse em ajuizar ação com débito inferior, consequentemente, o judiciário por equiparação não deve movimentar o seu aparato para executar quantia distinta, eis que a tramitação processual tornou-se desarrazoada frente ao novo montante para judicialização dos débitos fiscais, quando comparada aos custos do deslinde processual (expedição de citação e intimação, mandados via Oficial de Justiça, etc.) e da Administração Municipal para a respectiva cobrança.Nessa ordem de ideias, é inegável que mesmo após a inscrição na dívida ativa e ajuizamento das execuções fiscais anteriores à edição da Lei nº 3.307/2022, que estabelece o valor de alçada para propositura da demanda judicial (R$ 1.300,00), evidencia-se o induvidoso desinteresse da administração municipal na cobrança dos valores inferiores, não tendo sentido o simples arquivamento sem baixa, além de gerar transtornos para o Poder Judiciário.Outrossim, não se pode olvidar que a extinção do processo tendo em vista o valor de alçada criado pela Fazenda Municipal, também positiva os fundamentos do princípio da economia processual (equilíbrio entre o máximo resultado da atividade jurisdicional e o emprego mínimo das atividades processuais).Sobretudo, a teoria adotada pelo Código Tributário Nacional (CTN), vaticina nascer a obrigação tributária quando verificada no mundo dos fatos situação definida em lei como fato gerador do tributo (art. 142 do CTN). Ocorrendo a hipótese legais de incidência, cumulada com o fato gerador, resulta na obrigação tributária, que após o seu lançamento, constitui definitivamente o crédito tributário.É de ponderar que extingue o crédito tributário somente nas hipóteses elencadas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, sendo assim, a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com amparo na legislação específica que estabelece determinado piso para a judicialização dos débitos da Fazenda Pública Municipal, não tem o condão de desconstituir o crédito tributário que originou a Certidão de Dívida Ativa, documento hábil a instruir a execução fiscal.Em razão disso, interessante se faz observar que a extinção do feito não prejudicará a Fazenda Pública Municipal, levando em conta a sua própria legislação municipal, caso o débito não alcançar o valor de alçada, poderá ao final de três anos, contados do débito originário, ajuizar a execução independentemente do valor devido, evitando a prescrição ou decadência.Desta feita, face as considerações aduzidas, é imperioso extinguir a presente demanda.Ante o exposto, com fincas no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, conforme fundamentação alhures.Sem custas (artigo 39 da Lei nº 6.830/80).Sem honorários advocatícios.BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.No caso de citação efetivada, INTIME-SE a parte executada para ciência da sentença. Dispensada a intimação na ausência do ato citatório.EXPEÇA-SE o necessário.Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P. R. I.Cumpra-se. Irresignado, o exequente, MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, interpõe o presente recurso de Apelação Cível.Em suas razões recursais, ressalta que eventual extinção da ação de execução fiscal em face do valor inexpressivo é faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício nos termos da Súmula 452 do STJ.Reporta que durante o trâmite processual foi promulgada a Lei Municipal nº 3.307/2022, que alterou a Lei nº 1.943/2013, autorizando a Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais com débitos até R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tratando-se de ato discricionário do ente público.Com isso, aduz que o magistrado se utilizou indevidamente do texto legal para extinguir a presente demanda, causando grave dano ao erário municipal, que deixará de receber recursos decorrente do inadimplemento do contribuinte, o que prejudica o fornecimento e a manutenção dos serviços públicos.Com esses argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda.Isento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §1º do Código de Processo Civil.Considerando a ausência de citação, não houve intimação para apresentar contrarrazões.O recurso de apelação não foi recebido pelo juiz a quo por entender ausente requisito de admissibilidade, sendo a decisão reformada por este Tribunal de Justiça, razão pela qual os autos foram encaminhados a esta relatoria.Intimadas as partes para manifestarem acerca do Tema 1184 do STF, permaneceram inertes.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em proêmio, consigno o julgamento monocrático do recurso, de sorte que se encontra delineada a hipótese prevista no artigo 932, inciso IV, alínea ?b? do Código de Processo Civil..Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos da ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de RAPHAEL VENANCIO SILVA DE OLIVEIRA.No caso, a sentença recorrida extinguiu a presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, apoiando-se no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.307/2022, ao fundamento de que o crédito exequendo encontra-se abaixo do valor de alçada estipulado no mencionado dispositivo, que é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).Em suas razões, o Município de Caldas Novas defende que é faculdade da Administração Pública deixar de ajuizar execução fiscal de pequeno valor nos termos da Súmula 452 do STJ.Sobre o tema, de plano, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 1355208 (Tema 1.184), em sede de repercussão geral, de relatoria da Minª Cármen Lúcia, em 19/12/2023, refluindo de entendimento anteriormente adotado, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a Lei 12.767/2012, a qual passou a autorizar a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.O extrato de ata à época teve o seguinte teor: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O julgado foi publicado na data de 02/04/2024 tendo recebido a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ?É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa?. Posteriormente, considerando o precedente em sede de repercussão geral acima mencionado, o qual possui força vinculante (art. 932, inc. III, CPC), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, a qual ?Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções tema 1184 da repercussão geral pelo STF.? Na motivação do ato constou que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa.E ainda, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.Desta forma, tendo por base os dados apontados, bem como o precedente obrigatório da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, determinando a extinção dos executivos fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.[?] Importante destacar a força vinculante das resoluções do Conselho Nacional de Justiça, conforme estabelece o artigo 102, §5º de seu Regimento Interno, vejamos: Art. 102. O Plenário poderá, por maioria absoluta, editar atos normativos, mediante Resoluções, Instruções ou Enunciados Administrativos e, ainda, Recomendações.§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do CNJ. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso posto em julgamento.No caso o feito executivo foi proposto em 21/03/2022, com valor da causa de R$ 1.253,92; despacho inicial de citação datado de 22/03/2022; devolução da carta de citação cumprida em 04/02/2023; posterior intimação da municipalidade para indicar meios para prosseguimento do feito lida aos 27/02/2023, inexistindo, a partir desta data movimentação útil do processo até a prolação da sentença (15/06/2023).Neste contexto, amolda-se perfeitamente o caso à determinação contida no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, razão pela qual deve ser mantida, embora por fundamento diverso, a sentença recorrida que concluiu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da patente ausência de interesse de agir do exequente/apelante.Sobre o tema, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. CABIMENTO. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. 01. Tratando-se de execução fiscal cujo valor supera aquele previsto no art. 34 da Lei 6830/80 (50 ORTN's), é cabível a interposição de apelação em face da sentença nela proferida. 2. Afigura-se possível a extinção da execução fiscal quando o valor do crédito tributário não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais) e desde que sem movimentação útil há mais de um ano ou quando não localizados bens passíveis de penhora (RE 1355208 e Res. 547/2024-CNJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ?B? DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. (TJGO, Apelação Cível nº 5320606-89.2020.8.09.0024, decisão monocrática de 15/03/2024, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível. Negritei. Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO DE VALOR BAIXO. TEMA 1.184-STF. RESOLUÇÃO N. 547-CNJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184-STF), concluiu pela possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, além de condicionar o ajuizamento dessas demandas à prévia adoção de medidas menos onerosas, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184-STF, determinou a extinção dos executivos fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º). 3. Na hipótese vertente, o crédito exequendo é de baixo valor, o feito tramita há mais de 4 (quatro) anos sem movimentação útil, sem citação, sem localização de bens penhoráveis, sem empenho do exequente em movimentá-lo, enfim, sem qualquer vislumbre de efetividade na satisfação do crédito perseguido, mas gerando, por outro lado, inegáveis custos financeiros ao Estado e prejudicando a eficiência do Judiciário. Assim, desmerece reparos a sentença recorrida que concluiu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da patente ausência de interesse de agir do exequente, solução que prestigia o princípio constitucional da eficiência e em consonância com o atual cenário normativo e jurisprudencial sobre o tema. 4. A extinção do feito, no caso em análise, não importa em desconstituição do crédito tributário, sendo possível o protesto da CDA ou a adoção de conciliação ou outra solução administrativa, medidas mais baratas e menos onerosas para a sociedade, enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5234239-96.2019.8.09.0024, decisão monocrática de 07/03/2024, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte. Negritei). Por fim, necessário salientar que a extinção do feito, no caso em análise, não importa em desconstituição do crédito tributário, sendo possível o protesto da CDA ou a adoção de conciliação ou outra solução administrativa, medidas mais baratas e menos onerosas para a sociedade, enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. DO DISPOSITIVOAnte tais considerações, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ?b? do Código de Processo Civil, CONHEÇO monocraticamente do presente recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença vergastada, porém, por fundamento diverso.Sem honorários recursais, pois ausentes os pressupostos previstos no artigo 85, §11, Código de Processo Civil.É como decido.Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJORELATORA(Assinado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016)(TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159682-36.2022.8.09.0024. 9ª Câmara Cível. Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Data de publicação: 10/05/2024). No caso concreto, tem-se que a execução fiscal foi ajuizada na data de 14/12/2010, conforme evento 01, buscando a execução de R$ 2.027,50 quando do ajuizamento, valor inferior, portanto, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apesar das tentativas e de todo o lapso temporal já ultrapassado, verifica-se ausência de qualquer movimentação útil do processo há mais de um ano, visto que, apesar de citado, não foram localizados bens penhoráveis do executado no último ano e, ainda, não restou demonstrada a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Assim, inexistem maiores complexidades para o deslinde processual, eis que o caso ora em análise se enquadra perfeitamente na tese definida pelo Supremo Tribunal Federal e no art. 1º, §1º da Resolução 547/2024, CNJ, pelo que a extinção do processo por ausência de interesse processual é medida de rigor. Forte no exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 925 c/c art. 485, VI, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Intimem-se. Inexistindo recursos ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Levantem-se eventuais constrições, se houver. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)