Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"642104"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5374648-17.2022.8.09.0122Data da distribuição: 27/06/2022 00:00:00Requerente: Itau Adm De Consorcios LtdaRequerido: Joao Batista S Da SilvaEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JOÃO BATISTA SOARES DA SILVA. Liminar concedida em evento 04. Apesar de diversas tentativas, o mandado de busca e apreensão não pode ser cumprido, devido ao veículo objeto da lide não ter sido localizado. Em evento 76 a parte autora requer a expedição de carta precatória para a Comarca de São Paulo/SP para cumprimento do mandado de busca e apreensão em novo endereço. Pois bem. Razão não assiste aos argumentos da parte autora. Explico. O art. 3º, §12 do Decreto-Lei 911/1969, assim dispõe: Art. 3º:§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei. Assim sendo, não é necessária a expedição de carta precatória, sendo certo que o cumprimento da liminar deve ocorrer pelo simples requerimento junto ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo. Nesse sentido o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE APREENSÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ONDE O VEÍCULO FOI LOCALIZADO. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/69. 1. Não há litispendência entre a ação de busca e apreensão e o requerimento de apreensão previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, o qual autoriza seja pleiteada a apreensão do bem onde ele for encontrado, sem depender da expedição de carta precatória. 2. 'A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo' (art. 3º, § 12, Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06170585520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5246382.20.2023.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA/GO AGRAVANTE: JHOEY PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 12, DO DL 911/69. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA INICIAL DA BUSCA E APREENSÃO E INCLUSÃO EQUIVOCADA DE DESPESAS NO CÁLCULO DA DÍVIDA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO CONDUTOR DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise superficial do objeto recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO agido como mero executor da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, eventuais defeitos relativos a petição inicial e o cálculo da dívida deve ser lá debatido. 2. Não há litispendência entre a ação de busca e apreensão e o requerimento de apreensão previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, o qual autoriza que seja pleiteada a apreensão do bem onde ele for encontrado, sem depender da expedição de carta precatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.(TJ-GO - AI: 52463822020238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-Lei 911/1969, indefiro o pedido de expedição de carta precatória de evento 76. Intime-se a parte autora para requerer o que lhe aprouver em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)