Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5020251-97.2022.8.09.0149Polo Ativo: Municipio de TrindadePolo Passivo: SPE BELLO TRINDADE IV LTDA - MEObs.: Dou a presente decisão força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Trindade em desfavor de Nora Ney De Queiroz Monteiro.A executada foi devidamente citada em evento 76.Após, foi deferido o pedido de penhora de valores nas contas bancárias da executada, a qual restou frutífera, conforme as telas de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, juntadas no evento 90.Irresignada, a executada manifestou em evento 84, requerendo a liberação dos valores bloqueados, vez que decorrem de aposentadoria e pensão por morte.Instado, o exequente requer o não acolhimento da impugnação apresentada e a manutenção da constrição realizada, no que tange à 30% (trinta por cento) da verba alimentar, evento 94.É o relatório necessário.DECIDO.In casu, a parte executada alega a impenhorabilidade, tendo em vista que os valores bloqueados decorrem de aposentadoria e pensão por morte. Razão lhe assiste, pelos motivos que passo a expor.Sabe-se que a regra da impenhorabilidade visa proteger os vencimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que disciplina o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos:“Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º(…).X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, sendo que a impenhorabilidade se mostra como exceção.Além disso, o artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, determina que a prova da impenhorabilidade incumbe àquele que teve os seus valores constritos:“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…)§ 3º. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.” Outrossim, a impenhorabilidade visa a proteger os vencimentos destinados ao sustento da parte devedora e de sua família, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo tal regra excepcionada pelo §2º do citado artigo 833, apenas nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.Da análise dos documentos juntados pela executada, observa-se que o montante bloqueado trata-se de verba alimentar referente a proventos recebidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual são impenhoráveis, nos moldes do art. 833, inc. IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 833, § 2° DO CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. 1. Diante dos precedentes do Tribunal da Cidadania, aplicado por sua Segunda Seção e da letra do artigo 833, inciso IV e § 2º, a construção a ser feita é no sentido de que somente são penhoráveis, de imediato, aquelas hipóteses do inciso IV do caput quando ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos ou nos casos de pagamento de prestação alimentícia. 2. A relativização permitida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhorar-se percentual do salário, remuneração, vencimento ou subsídio é, de fato, uma criação contra legem, que vai em desencontro com as regras concernentes à impenhorabilidades previstas no próprio Código de Processo Civil, a ferir o princípio da separação dos poderes, mormente por criar uma hipótese alternativa à legislação regente, sem qualquer base normativa, mas tão somente com supedâneo na "boa intenção" em prol do credor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5507344-97.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2019, DJe de 26/11/2019). (grifo inserido)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. 2. Dispõe o §2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3. Demonstrado que a renda mensal da executada é equivalente a pouco mais de 02 (dois) salários mínimos, bem assim que o débito cobrado é decorrente de contrato de empreitada, não se tratando, portanto, de dívida alimentícia, é ilegal a penhora salarial determinada na origem, nos exatos termos da legislação pertinente. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628868-27.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021). (grifo inserido)Dessa forma, defiro o imediato desbloqueio dos valores penhorados e, consequentemente, determino a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados em evento 90, para a conta da parte executada, qual seja, Conta poupança n. 000783429216-2, agência 0013, op. 1288, da Caixa Econômica Federal, titularidade: Nora Ney De Queiroz Monteiro.Após comprovada a transferência, intimem-se as partes para, no prazo legal, requerem o que entenderem por direito.Por fim, a Serventia para que proceda a habilitação dos procuradores da parte executada, quais sejam, Dr. ADALBERTO PEREIRA DA COSTA, OAB/GO 20.974 e Dra. DANIELLI FERREIRA PIRES, OAB/GO 68.680.Cumpra-se. Intimem-se.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito s1a