Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução movida por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, devidamente qualificada nos autos. A parte autora peticionou nos autos informando que houve renegociação extrajudicial do contrato nº 25406/2014 que embasava a presente execução, tendo o executado promovido sua integral liquidação. Requereu, assim, a desistência da ação e o cancelamento da distribuição, ressaltando que o requerido não foi citado. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em apreço, considerando que o requerido ainda não foi citado, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência, conforme previsão do art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ficando a parte autora isenta das custas processuais, uma vez que não houve citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruaçu-GO, 26 de abril de 2025. Letícia Brum Kabbas Juíza Substituta