Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"578899","ClassificadorProcesso1":"+ DESPACHO INICIAL - EXECU��O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Encontrando-se em ordem a inicial e juntado aos autos título executivo extrajudicial, CITE-SE A PARTE EXECUTADA, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/15). Caso não realizado o pagamento, fica autorizada a realização de penhora on-line, visando garantir o Juízo, observando assim a ordem preferencial disposta no art. 835, do Código de Processo Civil. Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Caso a penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, tratando-se de pessoa física, fica autorizada a consulta do endereço da parte executada, sucessivamente, através dos sistemas SIEL, SNIPER, PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso se trate de pessoa jurídica, fica autorizada a pesquisa de endereço, sucessivamente, via SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ainda, fica autorizada a citação da parte execuada via WhatsApp (desde que postulada na exordial), nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 09/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás: 1) Deverá ser encaminhado o documento de intimação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens; 2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 3) O comparecimento da parte ré a sessão de conciliação (ou na secretaria do juízo), supre ausência de confirmação; 4) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato. Não exitosa a tentativa de intimação, intime-se a parte promovente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Fica a parte executada advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente)