Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/08/2020
Valor da Causa
R$ 1.830,00
Órgão julgador
Alto Paraíso de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ESTACAO AROEIRA LTDA
CNPJ
Autor
SUSANA FRANCISCA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDVAN TELES DA SILVA
OAB/GO 44326·Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
12/09/2025, 16:50
Certidão Expedida
12/09/2025, 16:50
Mandado Não Cumprido
12/09/2025, 15:49
Intimação Efetivada
01/08/2025, 10:43
Mandado Expedido
29/07/2025, 14:25
Intimação Efetivada
23/07/2025, 10:30
Intimação Expedida
23/07/2025, 10:22
Intimação Expedida
23/07/2025, 10:21
Intimação Expedida
21/07/2025, 11:24
Ato Ordinatório
11/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","Id_ClassificadorPendencia":"659420"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº: 5409864-73.2020.8.09.0004Parte autora/exequente: ESTAÇÃO AROEIRA EIRELI LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 27.948.659/0001-20.Parte ré/executada: SUSANA FRANCISCA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF/CNPJ: 770.386.061-15.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESTAÇÃO AROEIRA EIRELLI LTDA em face de SUSANA FRANCISCA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se que as partes manifestaram, de forma expressa, a composição consensual da lide, requerendo a homologação do acordo firmado (mov. 53).O artigo 22 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Além disso, o artigo 57 da mesma Lei estabelece que “o acordo homologado terá força de título executivo judicial”.No caso concreto, ausentes vícios de consentimento ou ilegalidades, verifica-se que o acordo celebrado é válido e atende aos requisitos legais. Isto posto, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo constante do movimento 53, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
29/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)