Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5439689-80.2024.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor(a): Ailton Thiago Da Silva TurcatelRéu: Governo Do Estado De Goias SENTENÇATrata-se de ação de cobrança, proposto por Ailton Thiago da Silva Turcatel, em desfavor do Estado de Goiás, ambos já qualificados. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não se manifestou no prazo estipulado.Brevemente relatado. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, evidenciando desinteresse no regular prosseguimento do feito. Diante dessa inércia, resta caracterizado o abandono da causa.Nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as disposições da Lei n.º 9.099/95:“Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública regem-se por esta Lei e, no que couber, pelas disposições da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.”Conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais, o art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 dispensa a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito por abandono:“Art. 51, §1º: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”Assim, inaplicável ao caso o disposto no art. 485, §1º, do CPC, prevalecendo a regra especial que rege os Juizados Especiais, fundada nos princípios da celeridade e simplicidade processual. Destarte, estando a parte autora representada por procurador constituído, o qual, embora devidamente intimado, permaneceu inerte quanto ao necessário impulso processual, desnecessária a prévia intimação daquela antes da sentença extintiva por inércia.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa, independente de intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Sentença Publicada e registrada eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025
29/04/2025, 00:00