Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5880623-08.2024.8.09.0149Recorrente: Geiza Carolina CorredeiraRecorrido(a): Município de TrindadeJuízo de Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de TrindadeJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Trindade. No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de professora e foi contratada para cumprir uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas. Sustenta que, no entanto, além da carga horária regular tem trabalhado em regime de dobra, entendendo que essa carga extra deve ser paga com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular. Afirma que, todavia, o ente público não efetuou o pagamento do serviço extraordinário com o adicional devido, razão pela qual ela intenta a presente demanda pleiteando o pagamento retroativo desses valores. A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes, vez que além da remuneração percebida pela autora corresponder à quantidade de horas trabalhadas e ao nível em que ela se encontra enquadrada, inexiste qualquer registro de pagamento à parte autora sob as rubricas "compl. carga horária – professor" ou "substituição". Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais defendendo ter laborado além de sua carga horária. Relatados. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, é importante destacar que o direito ao adicional de horas extras é assegurado pela Constituição Federal no art. 7º, inciso XVI, que determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com um aumento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O referido direito foi estendido ao servidor público, com cargo efetivo ou não, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Adiante, a Lei Municipal nº 556/1991, que instituiu o regime jurídico do pessoal do Magistério Público Municipal de Trindade, prevê em seu art. 213, que: “Art. 213. Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas mediante recrutamento: I – de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de uma unidade mais próxima; II – de candidato ou candidatos já aprovados em concurso público para o magistério, enquanto aguardarem a nomeação; III – de pessoas estranhas, de reconhecida idoneidade moral, com conhecimentos bastantes ao exercício da atividade, quando impraticáveis as convocações previstas nos itens I e II, limitando os recrutamentos até três para cada unidade escolar. Percebendo os recrutados apenas pelos dias ou aulas em que se fizer a substituição. § 1º. Os recrutamentos previstos nos itens II e III poderão ser feitos em forma de contratos temporários de trabalho, por prazo não superior a seis meses, vedada a recontratação na mesma ou em outra função.”Quanto à carga horária do professor, foi editada a Lei Municipal nº 2.190/2023, que alterou o Anexo Único da Lei nº 556/91, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único – Tabela de Vencimento do Magistério: Denominação do Cargo – Professor Nível (P-I; P-II; P-III; P-IV e P-V): Carga Horária Semanal – 20 horas; 30 horas e 40 horas.” Dessa forma, pela dicção do art. 213, da Lei nº 556/1991, infere-se que a jornada semanal de trabalho máxima prevista pela lei municipal é de 40 (quarenta) horas.Sobre o tema, inclusive, foi editada a Súmula nº 38, da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás - TUJ, que pode ser aplicada analogicamente ao presente caso: “A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento) em relação à hora normal."Assim, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada. No presente caso, todavia, além de as fichas financeiras não constarem a carga horária trabalhada nos períodos pleiteados, observa-se que também não há nenhuma informação de realização de carga horária superior à normal, denominada “substituição” ou “complementação de carga horária”, tampouco de pagamento sem o adicional constitucionalmente previsto (evento nº 1, arquivo nº 6), motivo pelo qual não são devidas as horas extras pleiteadas na inicial, devendo ser mantida a sentença recorrida. Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
29/04/2025, 00:00