Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Bom JesusEstado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Processo: 5191299-61.2024.8.09.0018Requerente: Banco Bradesco S.aRequerida: REGINALDO MARQUES BESSANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de pedido de penhora de veículos localizados em nome do executado através da pesquisa Renajud (mov. 17).É a síntese. Fundamento e Decido.O art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, trouxe inovação legislativa ao permitir a penhora de veículos automotores por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste sua existência, in verbis:"Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.§ 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos."Assim, basta a comprovação da existência dos veículos para autorizar que seja lavrado termo de penhora, e, no caso dos autos, a pesquisa realizada através do sistema Renajud comprova a existência dos automóveis (mov. 17).Além disso, não se mostra mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando que seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado, conforme art. 871, IV, do CPC, in verbis:"Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado."Acerca de tal possibilidade já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. Havendo previsão legal expressa, permitindo a penhora de veículo automotor por termo nos autos, desde que apresentada certidão comprovando a existência do bem, teor do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser modificada a decisão pelo indeferimento do pleito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5055429.40.2020.8.09.0000, Desembargador JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Publicado em 03/07/2020 e DJe: 03/07/2020)Por fim, observa-se que, embora tenha sido encontrado 5 (cinco) veículos, a parte exequente mencionou apenas 3 (três) para penhora (evento 47), não se caracterizando, portanto, excesso de penhora.Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a penhora dos três veículos indicados na mov. 47 por termo nos autos.Assim, lavre-se o competente termo de penhora.Nos termos dos arts. 838, inc. IV e 840, II, § 1°, ambos do CPC, nomeio como depositário fiel dos bens a parte exequente.Intime-se o executado pessoalmente da penhora sofrida, nos termos do art. 841, § 2°, do CPC.Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas prévias.Decorrido o prazo do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Por economia e celeridade processual, atribuo a presente decisão força de mandado/carta. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito