Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"102122"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5225406-22.2025.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial / Sanclerlândia - Juizado Especial CívelPolo Ativo: Fibra Nutricao Animal LtdaPolo Passivo: Aparecido Luis CruvinelMandado n.:________________Ofício n.:__________________DECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de execução de título extrajudicial, em conformidade com os arts. 53 da Lei nº 9.099/95 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).Defiro a realização da citação por meio do aplicativo de mensagens, utilizando o(s) número(s) indicado(s) pela parte autora, caso não a parte requerida não seja localizada no endereço indicado nos autos. Destaco que tanto a citação quanto as futuras intimações realizadas via aplicativo deverão observar os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 354/2020 do CNJ. Após a efetivação da citação ou intimação, o oficial de justiça ou serventuário responsável deverá emitir uma certidão detalhada, contendo: o número de telefone do destinatário, a forma como este foi identificado e tomou ciência do conteúdo da comunicação. Além disso, deverão ser anexados ao processo os comprovantes de envio e recebimento da comunicação, com as respectivas datas e horários, bem como a confirmação de que o destinatário foi identificado, incluindo seus dados pessoais (foto do documento ou confirmação dos dados) e foto pessoal.Intime-se a parte exequente para depositar na secretaria deste Juizado o(s) título anexado(s) na inicial, no prazo de quinze dias úteis, em observância ao art. 425, § 2º do Código de Processo Civil.Após, cite-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito ou nomeie bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (829, CPC), sob pena de penhora. Faculta-se ao devedor a possibilidade de, no mesmo prazo, efetuar o pagamento/depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.Na intimação, deve constar que: a) A garantia do juízo é pressuposto indispensável para o processamento dos embargos, conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 177 do FONAJE; b) Em caso de improcedência dos embargos interpostos, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.Se garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução nos próprios autos, conforme disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95.Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou oposição de embargos, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, apresentando demonstrativo discriminado.Caso se trate de parte credora que litiga sem assistência de advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo.Após, com fundamento no Enunciado nº 147 do FONAJE, determino o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias. Valores excedentes ou irrisórios (inferiores a 2% do valor da dívida) deverão ser desbloqueados automaticamente.Caso sejam encontrados valores, determino que se proceda na forma prevista no artigo 854 do CPC. Intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC).Caso infrutífera a penhora de valores, defiro a pesquisa e inclusão de restrição via RENAJUD, com o objetivo de identificar eventual veículo registrado em nome da parte executada. Caso seja localizado bem móvel de propriedade do executado, promova-se, de imediato, a restrição quanto à sua transferência, por ser medida suficiente à preservação do patrimônio necessário à satisfação do crédito exequendo.Havendo a restrição de bem móvel, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à viabilidade de penhora ou adjudicação.Nada sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva e detalhada, os bens ou direitos passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como citação/intimação/ofício/mandado/alvará judicial ou outro ato especificado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO).Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)