Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"102122"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5313283-68.2023.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial / Sanclerlândia - Juizado Especial CívelPolo Ativo: Provedor Brcentralnet LtdaPolo Passivo: Ana Clara Lopes De AmorimMandado n.:________________Ofício n.:__________________SENTENÇATrata-se de ação de execução sob o rito da Lei nº 9.099/1995.Intimada para dar andamento ao feito, a parte exequente manteve-se inerte (mov. 49).Observo que a presente ação tramita desde maio de 2023, tendo sido realizadas diligências junto aos sistemas conveniados na tentativa de localizar o endereço da parte executada para citação, sem êxito (movs. 17, 47).O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A ausência de indicação de endereço inviabiliza a continuidade da execução, impedindo a citação e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo.Nesse sentido, o dispositivo busca assegurar a eficiência e celeridade processual, princípios norteadores dos Juizados Especiais, evitando a manutenção de processos sem perspectiva de cumprimento efetivo.Diante da regularidade da intimação da parte exequente para impulsionar o processo e constatada a sua inércia, os autos seguirão para o arquivo. Nesse sentido “a inércia do exequente em imprimir andamento ao feito enseja o arquivamento do provisório do processo, podendo culminar, inclusive, na prescrição intercorrente” (TJ-GO Recurso Inominado – 50647210820238090012, 15/10/2024).Enquanto não prescrita a execução, a exequente poderá dar continuidade ao processo mediante a apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, acompanhada da indicação de bens passíveis de penhora ou da requisição de diligências adicionais que se mostrem úteis e eficazes para a satisfação do crédito. Deverá, ainda, indicar novo endereço para tentativa de citação, distinto daqueles já diligenciados nos autos, ou justificar e comprovar eventual alteração da situação fática que justifique nova tentativa em determinado endereço.Ressalte-se que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Ante o exposto, julgo o processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente, caso requerido, conforme previsto no art. 517 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE, possibilitando a adoção das medidas cabíveis.Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Devolvam-se ao autor os documentos eventualmente depositados em juízo.Arquivem-se, com as baixas e cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)