Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - N�o-Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:334)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"102122"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA JUDICIAL ÚNICA Fórum de Sanclerlândia - Goiás - Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, (62) 3611-2107Processo: 5576652-52.2023.8.09.0140 / Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial / Sanclerlândia - Juizado Especial CívelPolo Ativo: Provedor Brcentral.net LtdaPolo Passivo: Siconnecta Jussara LtdaMandado n.:________________Ofício n.:__________________SENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GORelatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, no qual figura como exequente PROVEDOR BRCENTRAL.NET LTDA e como executada SICONNECTA JUSSARA LTDA.Consta nos autos que, em momento anterior, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado por este Juízo (movimentação nº 28), com a consequente suspensão do feito até o dia 05 de janeiro de 2025, para o integral cumprimento da avença.Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca do cumprimento do acordo, com a expressa advertência de que o silêncio importaria em presunção de cumprimento e concordância com a extinção do feito.No entanto, conforme consta na certidão da mov. 35, decorreu o prazo sem que a parte exequente apresentasse qualquer manifestação.Nesse contexto, considerando a homologação do acordo e a posterior inércia da parte exequente após devidamente intimada a se manifestar sobre o cumprimento da avença, presume-se o pagamento integral do débito pela parte executada. Tal presunção, diante da ausência de manifestação em contrário, demonstra a satisfação da obrigação e a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução, uma vez alcançado o objetivo da demanda.Ademais, ressalte-se que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, em razão da vedação expressa no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como citação/intimação/ofício/mandado/alvará judicial ou outro ato especificado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO).Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito(assinatura digital)