Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
recorrido: […]
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5320837-72.2025.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁSAGRAVANTE: MARCELO CESTARIAGRAVADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG DRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO CESTARI em face da decisão inserta na mov. 268 dos autos nº PJD nº 5548615-77.2018.8.09.0176, proferida pelo Juízo da Comarca de Nova Crixás, nos autos do Cumprimento de Sentença, manejado em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D, ora agravada. Por oportuno, especificamente naquilo que interessa ao presente recurso, transcrevo trecho do édito judicial INTIME-SE o exequente para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Irresignado, o recorrente defendeu a integral reforma da supracitada decisão. Para tanto, teceu considerações acerca da ação de conhecimento, ajuizada em 19/11/2018, […] visando obrigar a agravada a promover com todos os reparos na linha de transmissão que abastece a energia elétrica de sua propriedade rural, bem como pretendendo ser indenizado pelos danos materiais e morais em virtude das sucessivas quedas de energia elétrica e, também, em razão de incêndio de grandes proporções, na mesma propriedade, o qual foi causado em decorrência de rompimento de cabo na rede elétrica, o que se deu igualmente por falha na manutenção da rede. Esclareceu que após o regular trâmite processual, em 28/11/2018, sobreveio a sentença de mérito, a qual julgou procedentes suas pretensões. Informou que, transitado em julgado o referido édito judicial, deu-se início à fase de liquidação de sentença, sendo nomeado perito para apuração e quantificação dos danos materiais sofridos pelo autor, ora agravante. Noticiou que o perito - inicialmente nomeado - quedou-se inerte, sendo, então, nomeado outro expert, bem como imputado ao recorrente o pagamento dos respectivos honorários. A par desses fatos, o insurgente afirmou que […] corolário lógico do princípio da causalidade, a parte que decaiu no pedido (no caso, a ré/agravada) deve arcar com todos os custos decorrentes do processo, o que abrange, inclusive, as despesas relativas a honorários a serem pagos a perito. Deblaterou que […] a compreensão de que o autor/agravante, após demorado processo judicial no qual sagrou-se inteiramente vencedor, tenha, ainda, que arcar com novas despesas processuais, serve apenas para aumentar os prejuízos por ele já substancialmente percebidos pelo ato ilícito praticados pela ré, o que não se alinha aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Disse que [...] a sentença na qual operou-se o trânsito em julgado, expressamente fixou pertencer à ré/agravada o encargo de suportar todas as despesas processuais, de modo que a determinação contida na decisão fustigada ofende até mesmo os efeitos preclusivos da coisa julgada, além de contrariar o devido processo legal, já que estaria a impor despesa a quem não deu causa ao processo […]. Aduziu que a matéria já se encontra pacificada no STJ, o qual fixou o Tema 871, por ocasião do julgamento do REsp 1274466/SC na sistemática de recursos repetitivos. Nesse contexto, rogou a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, e, no mérito, a reforma da decisão fustigada, a fim de que a obrigação relativa ao adiantamento dos honorários periciais seja integralmente atribuída à parte agravada. Regular o preparo. É o relatório. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…);III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, o caso em tela amolda-se ao permissivo legal supracitado, razão pela qual deve ser decidido unipessoalmente. Pois bem. Na hipótese, vislumbro que o presente recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, uma vez que do compulso dos autos originários é possível constatar que a matéria relativa ao adiantamento dos honorários periciais encontra-se preclusa. Explico. Consta dos autos (mov. 186), que em 24/11/2022 o agravante requereu ao juízo singelo a designação de expert […] para fins de quantificação dos danos materiais a serem indenizados, tanto em decorrência do incêndio ocorrido em 02/09/2018, como em razão das sucessivas quedas de energia elétrica, cabos partidos e novos incêndios […]. Designado o profissional e apresentada a proposta correspondente (mov. 205), as partes apresentaram impugnações (mov. 209 e 218), as quais foram objeto da decisão proferida em 15/03/2024 (mov. 220). Denota-se da referida decisão que a magistrada, então condutora do feito, imputou à exequente/agravante a obrigação referente ao depósito dos honorários periciais. Em face do decisum, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5280254-79.2024.8.09.0176, o qual foi desprovido nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. PAGAMENTO DE PERÍCIA PARA DETERMINAR O GRAU DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DE QUEM A REQUEREU. ART. 95 DO CPC. DISTINÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. 1. O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. A tese firmada no Tema 871 do STJ se deu a partir da discussão das seguintes questões jurídicas: “(i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça”.3. No caso em tela, verifica-se, pois, o distinguishing do referido Tema, visto que o Exequente/Agravante foi quem requereu a perícia no processo principal e jamais foi beneficiário da justiça gratuita, não podendo obrigar a outra parte a arcar com as custas do citado ato, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Inteligência do art. 95 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Entrementes o supracitado acórdão foi objeto de Recurso Especial, o qual, após decisão pela inadmissão, aguarda o julgamento do respectivo agravo pelo STJ. Feitas essas considerações, de se notar que o édito judicial objeto deste instrumental teve – apenas – o condão de ratificar a ordem consignada na mov. 220, fustigada pelo agravo de instrumento 5280254-79.2024.8.09.0176. Como cediço, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da unicidade recursal, segundo o qual para cada decisão judicial só é permitida a interposição de um único recurso, sob pena de o segundo não ser conhecido, por ocorrência de preclusão consumativa. A propósito, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DETERMINAÇÃO QUE DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE POR VIAS TRANSVERSAS. 1. Considerando a evidente repetição de um assunto amplamente examinado, o recurso de agravo interno deve ser desprovido quando a questão discutida nele já foi devidamente avaliada na decisão questionada, e a parte recorrente não apresenta, nesta fase de recurso, nenhum fato ou argumento substancial que justifique a modificação da decisão contestada. 2. Assim, haja vista a que o recurso visa a fim idêntico de outro já interposto, configurou-se a litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade, motivo por que o agravo de instrumento não foi conhecido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5162007-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Nesse contexto, sem mais delongas, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, consumada a preclusão quanto a matéria versada, não pode o recurso ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em face a inadmissibilidade, eis que operada a preclusão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator
29/04/2025, 00:00