Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5268477-65.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: KELTON JOSE SILVA GONCALVESNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em face de Kelton José Silva Gonçalves, ambos qualificados. Após a homologação de acordo de parcelamento, o executado requereu o desbloqueio dos valores constritos anteriormente. Evento 117. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, afigura-se que o bloqueio foi realizado em 27/06/2018, evento 22. Por conseguinte, o acordo de parcelamento foi homologado em 21/02/2024, evento 91. Neste cenário, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, quando da análise do Tema 1012, a seguinte Tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Destarte, considerando que o bloqueio é anterior ao parcelamento e, não finalizado o parcelamento, não há que se falar em desbloqueio, portanto, INDEFIRO o pedido constante no evento 117. Aguarde-se o cumprimento do acordo de parcelamento, conforme consta no evento 91. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 01 de abril de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
29/04/2025, 00:00