Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5147430-41.2022.8.09.0043Polo Ativo: Banco Bradesco S.a Polo Passivo: Aredson Jose Goncalves Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de AREDSON JOSE GONÇALVES, partes qualificadas nos autos.Recebida a inicial e deferido o pedido liminar (evento 5).Adiante, a parte autora peticionou nos autos, apresentando uma proposta de acordo celebrado entre as partes, requerendo a sua homologação e arquivamento da ação, conforme se observa na mov. 81.Intimada a parte ré, o advogado da parte requerida informou não concordar com o acordo, alegando que o requerente negociou o acordo diretamente com o requerido sem a participação do causídico, não sendo convencionados honorários sucumbenciais em seu favor (eventos 89 e 94).A parte autora reiterou o pedido de homologação do acordo, aduzindo que o advogado do requerido assinou a minuta, anuindo com a transação (mov. 90).Breve relato. DECIDO.Inicialmente, observo que da minuta de acordo juntada aos autos, consta a assinatura do advogado da parte requerida – Dr. José Vicente da Silva Junior – CPF 004.580.591-10, conforme acordo anexado na mov. 81.Assim, em que pese o inconformismo do causídico, entendo que a parte demanda não pode ser prejudicada em razão do ocorrido, até porque, o advogado assinou a proposta de acordo, razão pela qual entendo ser o caso da sua homologação.Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que o acordo realizado entre as partes atendeu às formalidades legais pertinentes, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, eis que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma é adequada.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.Sem prejuízo, revogo a decisão liminar de mov. 5.Por oportuno, desfaçam-se eventuais constrições ou penhora realizadas nestes autos.Honorários e custas finas da forma acordada.Por fim, inexistindo manifestações das partes ou pendências nos autos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas.Intimem-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #CIA
29/04/2025, 00:00