Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara Criminal Autos nº: 5193034-54.2025.8.09.0064Autor(a): MINISTERIO PUBLICOAcusado(a): SILLAS COSTA DIAS 1. O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de Sillas Costa Dias imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (mov. 38). Os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal estão presentes, uma vez que a denúncia descreveu fato aparentemente criminoso (típico, ilícito e culpável), previsto no artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Além disso, não se identifica a ausência de quaisquer dos requisitos genéricos para o exercício do direito de ação ou dos pressupostos para a constituição válida da relação processual. Há punibilidade concreta, o Ministério Público tem legitimidade para agir e há justa causa. A denúncia tem lastro probatório mínimo, consubstanciado no termo de exibição e apreensão, fotografias, laudo preliminar de perícia criminal de constatação de drogas e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede investigativa.Nesses termos, recebo a denúncia (mov. 37).2. O Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados de comunicação telefônica e telemática, para acesso a conteúdo de comunicação armazenado nos aparelhos eletrônicos apreendidos em posse do denunciado (conversas em WhatsApp, e-mail, mensagem sms, etc.).O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, prevê a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, exceto nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante ordem judicial observância dos requisitos legais. A quebra do sigilo telefônico/telemático quanto a interceptação telefônica/telemática constituem medidas excepcionais, visto que a Carta Magna instituiu como princípios, inclusive, cláusulas pétreas, as garantias à intimidade e à privacidade dos cidadãos.O acesso aos dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos, não obstante viole a intimidade do agente, se justifica ante o relevante interesse social, que é a segurança pública (art. 144 da CF), amparando o acesso das autoridades, caso seja necessário às investigações.Destaca-se que os direitos à intimidade e à vida privada não possuem caráter absoluto, encontrando limitações nos demais direitos fundamentais reconhecidos a qualquer cidadão pela Constituição Federal. Assim, autoriza-se, em caráter excepcional, a violação de sigilo das comunicações.No caso em exame, verifica-se a presença de indícios e a probabilidade da prática de crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06), consistente no fato de ter sido apreendido com o acusado elevada quantidade de drogas e materiais destinados a fabricação de substâncias entorpecentes, de modo que o acesso aos dados constantes no aparelho celular apreendido na residência do denunciado será relevante para a obtenção de elementos de informação necessários à elucidação da infração penal.Nesses termos, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público na cota da denúncia (mov. 37) para autorizar o acesso ao conteúdo do seguinte aparelho celular apreendido: a) Redmi, Cor preta, com a tela trincada, conforme termo de exibição e apreensão, apreendido na residência de Sillas Costa Dias.A autoridade policial também deverá elaborar relatório circunstanciado respondendo os seguintes quesitos formulados pelo Ministério Público:1) Houve alguma interlocução (texto, áudio, etc) relacionada a compra e venda de drogas ilícitas?2) Sendo afirmativo o quesito anterior, foi possível identificar os interlocutores e o telefone do solicitado (a)?3) O (a) solicitado (a) demonstrou possuir drogas ilícitas e que as entregariam a (o) solicitante (s), ou, que este (s) as buscariam em determinado local?4) Em caso positivo, qual foi a data e local combinados para a entrega da droga ilícita? Houve envio de localização? Foram mencionados valores em dinheiro ou outra forma de pagamento?5) Por oportuno, este órgão ministerial solicita que seja esclarecida na perícia a forma de interlocução, e.g., SMS, aplicativos de comunicação instantânea etc, devendo serem transcritas as conversas referentes aos diálogos supramencionados.3. Defiro o requerimento formulado pela defesa (mov. 37) para determinar a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo a geolocalização da viatura VTR 8.14132 no dia 13/03/2025, no período das 20:00 h às 21:00h.4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 13h30m.Cite-se o acusado, intime-se a defesa e o representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas pelas partes (mov's. 37 e 44), advertindo-as que a ausência injustificada à audiência acarretará a condução coercitiva, no pagamento de multa e poderá configurar crime de desobediência. Como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público são policiais militares, deverão ser requisitadas na forma do artigo 221, § 2°, do CPP, à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM da Corregedoria da Polícia Militar, via malote digital, nos termos do Ofício Circular nº 03/2019 da CJG/GO. Os participantes que não puderem comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal no Fórum deverão acessar a sala virtual de audiência na plataforma do "Zoom" pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7117573589 ID da reunião: 711 757 3589 Goianira/GO, 28 de abril de 2025.Demétrio Mendes Ornelas JúniorJuiz de Direito