Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - EXECUÇÕES FISCAISSENTENÇAProcesso: 5027290-37.2024.8.09.0130Autor: FLAVIO MENDES DA SILVA - CNPJ: 02.521.118/0001-90Réu: Secretaria De Estado Da FazendaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Considerando a manifestação da curadora especial de Flávio Mendes da Silva, que informa que a ação principal foi extinta e, consequentemente, os emabrgos à execução fiscal também devem ser extintos, acolho o pedido.Diante da extinção do crédito tributário originário da execução, conforme já decidido, e considerando o disposto no art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO os presentes embargos à execução fiscal, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, IV, do CPC.Arbitro os honorários advocatícios dativos em 3 (três) UHDs, em favor do patrono nomeado para o feito.Sem custas adicionais, conforme o art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado, determino a desconstituição da penhora e a liberação de quaisquer valores bloqueados, após o trânsito em julgado.Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios e de extinção da execução.Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253