Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de Pedido de Urgência - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5298188-71.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Sicredi Cerrado GoPOLO PASSIVO: Fernando Carlos Da SilvaDECISÃO COM FORÇA DE MANDADO¹Trata-se de ação de busca e apreensão, segundo Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Sicredi Cerrado GO em desfavor de Fernando Carlos da Silva, partes qualificadas.Aduz a parte autora que celebrou com a parte ré cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, sob o nº C304203021.Sustenta que a parte ré se comprometeu a pagar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas e entregou como garantia o veículo "Hyundai Creta, placa REF1J13, 2020/2021, cor branca, chassi 9BHGC813BMP191682, renavam 01236067409".Contudo, narra que a parte ré não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento desde a 4ª parcela, que venceu em 16/2/2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. Assim, requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.É o relatório. Decido.CustasINTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC). Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Comprovado o pagamento, passo à análise.Busca e apreensãoAs normas de regência do procedimento da ação de busca e apreensão, com alienação fiduciária, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69, estando condicionada a concessão da liminar à demonstração de mora do devedor.No caso sob análise, ficou devidamente demonstrada a existência do vínculo obrigacional entre a parte autora e a parte ré, advindo do contrato firmado por estes, conforme mov. 1, arq. 5.Ainda, a notificação extrajudicial, realizada no endereço constante no contrato, retornou com a informação de endereço inexistente (mov. 1, arq. 7).Desta forma, a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, ao julgar o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, fixou a tese de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".Na fundamentação, o STJ fez questão de esclarecer a extensão da decisão, a fim de evitar aplicações equivocadas:"... frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato."Portanto, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato.Diante disso, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial em desfavor do réu.EXPEÇA-SE o devido mandado de busca e apreensão do automóvel e de CITAÇÃO, advertindo a parte ré sobre o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto/Lei 911, de 1969).Cientifique a parte ré quanto ao prazo de 5 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar, para o pagamento integral do débito, o que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus, com fundamento legal no parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69. Caso assim não se proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da autora.A parte autora ficará como depositária do bem apreendido, estando PROIBIDA de removê-lo da Comarca até o próximo dia útil após esgotado o prazo de purgação da mora.CONCEDO, caso necessário, requisição de força policial e ordem de arrombamento, na hipótese de resistência, nos termos do art. 536, § 2°, c/c art. 846, § 1º e § 4º, do CPC.Atente-se o(a) Oficial(a) de Justiça que, se necessário, poderá, independentemente de autorização judicial, usar as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC.Após a apreensão, o veículo deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, ressaltando-se que não ocorrerá a guarda/depósito do bem nas dependências do judiciário.PROMOVA-SE, via sistema RENAJUD, o bloqueio judicial (circulação total, licenciamento e transferência) do bem em questão. Advirto, em tempo, que a medida constritiva fica condicionada ao recolhimento das respectivas custas (resolução nº 81 de 22/11/2017).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
29/04/2025, 00:00