Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDIMAR JOÃO DA SILVAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que aquela será julgada sem objeto, nos termos do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIMAR JOÃO DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ora Agravados, em face da decisão (movimentação 06, autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, José dos Reis Pinheiro Lemes. Na movimentação 06, o pedido liminar foi indeferido. Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, o Estado de Goiás permaneceu inerte (movimentação 19) e o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contrarrazões na movimentação 14. Pronto para julgamento do Agravo de Instrumento, foi constatada a prolação da sentença no primeiro grau de jurisdição (movimentação 27, dos autos principais). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático O artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Assim, passo a decidir monocraticamente. 2. Perda do objeto recursal O presente Agravo de Instrumento teve como objeto a decisão prolatada na movimentação 06 autos de origem, que indeferiu a liminar pleiteada na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que, analisando os autos principais, vê-se que foi proferida sentença (movimentações 27). Desse modo, a interposição do presente recurso restou esvaziado o seu objeto, pois cessada a causa determinante do manejo do impulso recursal, o que induz à perda do seu objeto, nos termos do artigo 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Objetivava o recurso a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência em prol dos agravados. Ocorre que, durante o trâmite do Agravo de Instrumento, foi proferida sentença na origem, situação que impõe o reconhecimento da perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5235245-23.2022.8.09.0093, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) (destaque em negrito) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. MANIFESTA PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que indeferiu tutela provisória de urgência quando já foi proferida a sentença no juízo de primeiro grau, hipótese em que a questão debatida deixa de ser precária para se revestir de definitividade. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5135423-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021) (destaque em negrito) Assim, é evidente o esvaziamento do objeto recursal; e, por conseguinte, a inutilidade de qualquer pronunciamento nessa instância jurisdicional, em decorrência da perda superveniente do objeto. 3. Dispositivo Isso posto, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010598-35.2025.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIO
29/04/2025, 00:00