Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 5ª Vara Cível DESPACHO DESIGNO alienação do imóvel penhorado na movimentação de nº 114, mediante leilão judicial eletrônico. Para assegurar a efetividade da alienação, com fundamento nos arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC, fixo as seguintes diretrizes: I - Data e hora dos leilões:Designo o primeiro leilão para um prazo não superior a 30 (trinta) dias após a intimação do leiloeiro, o que deverá ser cientificado nos autos.O segundo leilão será realizado no mesmo dia, com intervalo de 2 (duas) horas em relação ao primeiro, haja vista que não se exige mais o intervalo mínimo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias entre o primeiro e segundo leilão.Registro que o segundo leilão só será realizado na hipótese de inexistir lanço igual ou superior ao valor da avaliação, caso em que a venda dos bens se concretizará a quem mais ofertar, desde que não seja preço vil. II - Local, Modalidade e Divulgação:Para assegurar amplo acesso ao público, permitindo que pessoas de diversos locais participem da concorrência, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, pelo sítio www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados, deverão estar cadastrados por ocasião do leilão ou efetuar o cadastramento prévio no próprio site em até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão, conforme orientações ali constantes.A divulgação dos leilões será por meio de editais publicados em jornais de circulação local e regional, bem como pela Rede Mundial de Computadores, no site indicado no item “b” (art. 879, II, do CPC).Afasto a aplicação do art. 887, § 3º do CPC, tendo em vista que a dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação ocasionará limitação da arrematação, ante a diminuição de informação a maior número de pessoas. Deverá constar do edital, também, que:– os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.– o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.– até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento (25% à vista e o restante em 30 meses, garantido por hipoteca, caso imóvel ou caução idônea, se bem móvel).A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal e leiloeiro, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, antes do início do leilão, deverão ser cientificados a parte executada e os coproprietários (se houver) conforme disposição do art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. III - Leiloeiro e remuneração:Nomeio Álvaro Sérgio Fuzo, JUCEG nº 035, (www.leiloesjudiciais.com.br – 0800-707-9272), leiloeiro oficial, que está devidamente credenciado junto à Corregedoria Geral de Justiça.Arbitro a remuneração do leiloeiro, da seguinte forma: a) em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação, paga pelo adjudicante; c) Em caso de remição e/ou acordo - até o segundo leilão-, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação, paga pelo executado.Determino, porém, que antes da designação das praças, o leiloeiro faça uma análise minuciosa do bem que será levado a leilão, a fim de verificar se o mesmo se encontra livre e desimpedido para a venda, objetivando evitar problemas futuros com hipotecas e penhoras gravadas na matrícula do imóvel, informando este juízo. IV - Condições de Pagamento:Considerando o valor da avaliação e a possibilidade de aumentar a participação de pessoas interessadas, autorizo a venda do bem penhorado em prestações, conforme autoriza os arts. 892 e 895 do CPC.O interessado em adquirir o bem mediante parcelamento, deverá apresentar, por escrito sua proposta, com pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.No caso de atraso de qualquer parcela, multa de 10% (dez) por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas. VI – Preço mínimo e preço vil:Estabeleço o valor da avaliação como critério para os lanços, em primeiro e segundo leilão. Para ilidir arrematação por preço vil, estipulo o valor mínimo de lanço no segundo leilão, para constar no edital, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, art. 891 do CPC. VII – À Escrivania:A) Oficiem-se os leiloeiros nomeados para ciência da nomeação e para as providências necessárias à consecução da alienação, com observância ao disposto no artigo 884 do CPC.B) Expeça-se edital, com observância aos requisitos dos artigos 886 e 887, ambos do CPC.C) INTIME-SE a parte executada, por seu advogado - via Diário Oficial -, para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC).Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito