Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5046111-58.2024.8.09.0011.
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Weverton Reinaldo Dos Santos Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em evento n° 31, diante de alegada omissão na sentença prolatada (evento n. 28). Alegou o requerido que a sentença proferida foi omissa, eis que a instauração da Sindicância é contrária à eficiência administrativa. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Neste contexto, analisando o caso destes autos, sem qualquer razão o embargante, haja vista que sua irresignação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Necessário destacar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada sob um prisma diferente do qual reputa correto o embargante ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Cumpre ressaltar que, a interposição de embargos de declaração sem a existência de vícios integrativos configura um uso indevido do recurso ao modificar o julgamento. Nesse sentido: A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835) Constata-se, pois, que a irresignação da parte embargante encontra óbice diante da restrita tolerância fática e jurídica admissível em sede de embargos declaratórios, que não admite reapreciação de matéria já julgada e deve limitar-se à existência dos mencionados vícios elencados na lei processual civil. A bem da verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado dado à lide, sendo que esta situação só pode ser alterada por meio de recurso idôneo. Afinal, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Sendo assim, considerando o nítido intuito de modificar o ato debatido, a que não se presta o recurso em tela, deve a parte embargante lançar mão dos mecanismos processuais adequados para o conhecimento de sua pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES provimento, mantendo a sentença conforme exarada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00