Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDECISÃOProcesso: 5246974-88.2024.8.09.0024Autor: Bergson Sanchez Dos SantosRéu: Municipio De Caldas NovasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória proposta por BERGSON SANCHEZ DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS, partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se dos autos que ambas as partes foram regularmente intimadas para manifestação quanto ao interesse na produção de novas provas. Em suas manifestações, tanto o autor (mov. 27) quanto o réu (mov. 26) manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência que a manifestação expressa de desinteresse na produção de provas acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando a posterior reabertura da fase probatória, conforme ilustra o seguinte julgado:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. […] II. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa quando a parte, devidamente intimada para produzir provas, informou o desinteresse na produção de outras provas. III. Os autos de infração e as multas aplicadas por agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, somente podendo ser elididos por provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica na situação em apreço. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5018962-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023)Dessa forma, reconheço a preclusão operada quanto à produção de novas provas, motivo pelo qual deixo de determinar a realização de diligências instrutórias adicionais.Certifique-se, ainda, nos autos, quanto a eventual requerimento pendente de análise, especialmente no que se refere à justiça gratuita ou documentos indispensáveis à instrução processual.Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoC