Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5266283-06.2022.8.09.0044.
AGRAVANTES: MARCELO DE SOUZA PACHECO E OUTRA AGRAVADA: LEE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - Ainda que regularmente intimados a manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os exequentes agravantes quedaram-se inertes, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito da homologação pelo juízo a quo, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. II? Agravo desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5787707-03.2023.8.09.0015 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O agravo de instrumento é um recurso limitado, no qual, em razão de sua natureza de secundum eventum litis, apenas se examina o acerto ou desacerto da decisão objurgada frente aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem ventilar questões outras que extrapolem o fato questionado. 2. Regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada, o executado/agravante manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno. 3. A preclusão temporal para a alegação de excesso de execução, mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Assim, era ônus da autarquia executada, aqui agravante, arguir no momento oportuno os vícios que alega, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5639759-05.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Logo, diante da inércia das partes, e da ocorrência da preclusão temporal, homologo os valores apresentados pela Contadoria no evento 66, para declarar que a quantia devida referente ao crédito da parte exequente importa em R$ 36.915,67 (trinta e seis mil, novecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).Deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não houve condenação neste sentido.Tendo em vista que nos cálculos apresentados já houve deduções legais, determino a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do Termo de Convênio n.º 02/2023, firmado entre o TJGO e o Município de Formosa:a) no valor de R$ 36.915,67 (trinta e seis mil, novecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), referente ao débito principal em favor da parte exequente, devendo ser feita a reserva dos honorários contratuais, ora firmados em 30% do referido montante, perfazendo o valor de R$ 11.074,70 (onze mil e setenta e quatro reais e setenta centavos);
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Intime-se a exequente para apresentar os dados bancários.O prazo de pagamento é de 60 (sessenta) dias.Ademais, após expedição das RPVs, aguardando-se apenas o pagamento, faz-se necessário o arquivamento dos autos, com base na Nota Técnica n.º 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual pondera: “A adoção de rotinas de arquivamento definitivo de processos em que houver a expedição de precatórios e daqueles que aguardam o cumprimento de RPVs é uma iniciativa que traz impactos positivos nos índices das unidades judiciárias, diminuindo de forma significativa o acervo e a taxa de congestionamento, daí a necessidade de edição da presente Nota Técnica, que conta com o endosso da Corregedoria-Geral da Justiça.”Comprovado o pagamento do RPV, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00