Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5792392-42.2023.8.09.0051AUTOR: Nathalia Ferreira Da Silva RodriguesRÉU: Espólio De Avelino Rafael De Araujo SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Nathalia Ferreira Da Silva Rodrigues em razão do falecimento de Avelino Rafael De Araujo, partes qualificadas nos autos. 2. Em análise aos autos, verifico que a parte autora aduziu ser credora do falecido e requereu a citação da cônjuge supérstite a Sra. Kelly Patricia para comparecer ao feito e assumir o cargo de inventariante. 3. Nas decisões de mov. 32 e 36, este juízo determinou a intimação da autora para juntar ao feito a certidão de óbito do falecido, sob pena de extinção. 4. A parte autora manifestou-se na mov. 40, na qual apresentou comprovante de situação cadastral no CPF e consulta de CPF, no qual o Sr. Avelino consta como falecido. É o relatório. Decido. 5. A certidão de óbito é documento indispensável para o ajuizamento do inventário (art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e norteia o juízo sucessório sobre a existência de herdeiros, cônjuge ou companheiro, bem como regime de bens eventualmente aplicável, estando restrito às informações constantes na referida certidão. 6. Extrai-se do feito que, embora determinada a apresentação do referido documento indispensável, a parte autora deixou de juntá-lo ao feito. 7.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Sem custas ou honorários. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Após, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Goiânia, 28 de abril de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
29/04/2025, 00:00