Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 197.730,11
Órgão julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
15/05/2026, 17:50
Certidão Expedida
15/05/2026, 17:29
Intimação Expedida
15/05/2026, 17:29
Certidão Expedida
15/05/2026, 17:13
Certidão Expedida
15/05/2026, 17:08
Intimação Efetivada
07/05/2026, 15:38
Decisão -> Outras Decisões
07/05/2026, 14:15
Intimação Expedida
07/05/2026, 14:15
Autos Conclusos
18/02/2026, 16:36
Certidão Expedida
18/02/2026, 16:35
Juntada -> Petição
03/02/2026, 16:29
Intimação Efetivada
10/12/2025, 13:32
Certidão Expedida
10/12/2025, 13:25
Intimação Expedida
10/12/2025, 13:25
Juntada de Documento
08/12/2025, 16:48
Documentos
Decisão
•07/05/2026, 14:15
Decisão
•26/09/2025, 10:57
Intimação Efetivada
07/05/2026, 15:38
Decisão -> Outras Decisões
07/05/2026, 14:15
Intimação Expedida
07/05/2026, 14:15
Autos Conclusos
18/02/2026, 16:36
Certidão Expedida
18/02/2026, 16:35
Juntada -> Petição
03/02/2026, 16:29
Intimação Efetivada
10/12/2025, 13:32
Certidão Expedida
10/12/2025, 13:25
Intimação Expedida
10/12/2025, 13:25
Juntada de Documento
08/12/2025, 16:48
Certidão Expedida
22/10/2025, 17:12
Juntada -> Petição
30/09/2025, 10:22
Intimação Efetivada
29/09/2025, 14:01
Certidão Expedida
29/09/2025, 13:51
Intimação Expedida
29/09/2025, 13:51
Intimação Efetivada
26/09/2025, 11:01
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
26/09/2025, 10:57
Intimação Expedida
26/09/2025, 10:57
Autos Conclusos
24/09/2025, 16:39
Autos Conclusos
24/09/2025, 16:39
Juntada -> Petição
12/08/2025, 18:50
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:24
Certidão Expedida
29/07/2025, 21:18
Certidão Expedida
29/07/2025, 18:49
Intimação Efetivada
28/07/2025, 16:54
Certidão Expedida
28/07/2025, 16:43
Intimação Expedida
28/07/2025, 16:43
Mandado Cumprido em Parte
25/07/2025, 13:02
Mandado Expedido
18/07/2025, 13:53
Certidão Expedida
11/07/2025, 17:39
Juntada -> Petição
02/07/2025, 14:06
Intimação Efetivada
27/06/2025, 15:13
Intimação Expedida
27/06/2025, 15:08
Certidão Expedida
27/06/2025, 15:07
Juntada -> Petição
03/06/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
19/05/2025, 15:20
Intimação Efetivada
19/05/2025, 15:20
Mandado Não Cumprido
19/05/2025, 10:33
Mandado Expedido
09/05/2025, 14:32
Juntada -> Petição
30/04/2025, 09:31
Certidão Expedida
29/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5316244-20.2025.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Syngenta Proteção de Cultivos LtdaParte Requerida: Angelica Brucceli DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO DECISÃO I - Trata-se de ação de execução com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., em face de Angélica Brucceli, ambas as partes já qualificadas nos autos.A parte exequente narra que forneceu produtos agrícolas à parte executada, razão pela qual emitiu cinco duplicatas com vencimento para 05/09/2024. Alega que a parte executada não cumpriu com a obrigação de pagar, razão pela qual ingressou com a presente execução das duplicatas inadimplidas.Requer a concessão de tutela de urgência para que seja arrestado, via SISBAJUD, valores depositados em instituições financeiras de titularidade da executada.Juntou documentos.É o relatório. DECIDO.II - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Além disso, o art. 301 do CPC estabelece que: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".Impende registrar que a probabilidade do direito é a dedução acerca da possibilidade de a parte autora sagrar-se vencedora ao final do processo. De acordo com o doutrinador Marinoni, "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. O ilustre professor complementa que o juiz, para bem valorar a probabilidade do direito, deve considerar "(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o ator provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor" (in Curso de Processo Civil. volume 2. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição; pg. 213).Ainda sobre a probabilidade, entendo oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do tema:"Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, JusPodivm, Salvador, 2016, p. 476)Pois bem.É cediço que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e do decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda. Portanto, sua adoção antes mesmo da triangulação processual (inaudita altera pars), só se justifica em casos excepcionais, como o arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil ou pela concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do mesmo diploma legal, conforme exposto em linhas pretéritas.No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente fundamenta seu pedido cautelar tão somente na situação de inadimplência da parte executada e na ausência de bens em seu nome. Nessa linha, não se vislumbra a possibilidade de concessão da medida de caráter cautelar. Isso porque, embora a probabilidade do direito da exequente possa ser constatada pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível, não se pode inferir, de plano, qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do processo.Importante registrar que a mera especulação sobre a insuficiência de patrimônio não justifica a concessão da medida pleiteada, sendo imperioso a demonstração de perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pela parte devedora, que objetivam desviar ou dilapidar os bens que respondem pelo pagamento da obrigação.Além disso, considerando que a presente demanda executória ainda está na fase inicial, afigura-se prematuro e temerário impor a medida cautelar constritiva, sem oportunizar a dilação probatória, o contraditório substancial e a ampla defesa.A propósito, colaciono as seguintes ementas de julgados proferidos por este egrégio Tribunal:"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Tutela provisória de urgência cautelar. Arresto. Indisponibilidade de transferência de veículos em nome da empresa executada pelo Sistema RENAJUD. Impossibilidade. Requisitos autorizantes não preenchidos. Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Decisão liminar mantida. I - O agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, consistindo a concessão ou indeferimento da tutela cautelar ou antecipada em ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, inclusive, quanto a seus limites, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia. II - A tutela de urgência de natureza cautelar, mediante arresto, justifica-se quando a parte requerente demonstra o perigo de dano concreto, consistente na prática de atos, pela parte devedora, que objetivam desviar ou dilapidar os bens que respondem pelo pagamento da obrigação, de forma que a mera especulação sobre a insuficiência do patrimônio da parte requerida não autoriza o deferimento da medida constritiva extrema, sobretudo, quando necessária ampla dilação probatória para o deslinde da contenda. III - Ausente a probabilidade do direito recursal e o perigo de dano ao credor, a decisão recorrida deve ser mantida, sobretudo considerando a ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303983-82.2024.8.09.0064, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)""EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. I. O arresto cautelar, disciplinado no artigo 301 do Código de Processo Civil, exige a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Não obstante a presença da probabilidade o direito, não restou suficientemente demonstrado o risco à efetividade da execução, notadamente a ocultação de patrimônio e a dilapidação ou desfazimento de bens do executado, impondo a manutenção da decisão que indeferiu a medida cautelar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194849-21.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)"Por fim, esclareço que a tramitação sob segredo de justiça é medida excepcional, restrita às hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. Logo, considerando que a situação destes autos não se amolda a qualquer daquelas hipóteses, não há que falar em tramitação em segredo de justiça.II - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Lado outro, encontrando-se em ordem a inicial e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, determino a citação e intimação da parte executada por carta ou Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827 do CPC), ficando o executado advertido que o pagamento integral do débito reduzirá para 5% (cinco por cento) os honorários (art. 827, § 1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários poderão ser elevados até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, CPC).b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, caso haja mais de um executado, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, em que o prazo é contado a partir da juntada do último mandado (§ 1º), não se aplicando o prazo em dobro para litisconsortes previsto no art. 229 (art. 915, § 3º, CPC); OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários de advogado, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6, CPCº). RÉU ENCONTRADOA citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica reputar-se-á realizada a citação se recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, bastando que seja identificado o recebedor no endereço da pessoa jurídica sem oposição, em face aplicando-se a teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC.Encontrado e citado o(s) réu(s), a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) indicará a movimentação da citação de cada um no bloco verde de anotações do processo junto ao projudi.DA INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITOHavendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Havendo informação de pagamento pelo exequente, os autos deverão ser conclusos.DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR Apresentados Embargos do Devedor, deverão ser certificados a tempestividade e recolhimento das custas iniciais, bem como se há pedido de suspensão da execução, parcelamento ou de justiça gratuita, devendo a certidão abranger os cinco itens.Sendo intempestivos os embargos, o embargante deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos à conclusão.Sendo tempestivos e havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, os autos serão conclusos para análise, certificando-se os cinco itens previsto no caput.Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, desde que tenha havido o pagamento das custas iniciais, o que deve ser verificado pela escrivania, sem nova conclusão, deverá ser providenciada a intimação do embargado para manifestação no prazo legal, o que também deve ser certificado. Em seguida, com ou sem manifestação do embargado, as partes deverão ser intimadas a especificar as provas a produzir no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.Sendo tempestivos e não havendo pedido de suspensão da execução, parcelamento de custas ou de justiça gratuita, ausente o recolhimento das custas iniciais ou recolhidas em valor inferior ao devido, deverá ser certificado o valor faltante e o embargante deverá ser intimado para recolhimento ou complementação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, encaminhando-se os autos imediatamente à conclusão em caso de descumprimento.Pagas as custas, após intimação na forma do parágrafo anterior, a escrivania deverá proceder na forma prevista no parágrafo 10. Caso os embargos à execução sejam apresentados nos autos do processo de execução, sem nova conclusão, a escrivania deverá autuá-los em apartado, intimando-se a parte embargante do número dos autos e proceder na forma prevista nos parágrafos 7 a 13. DA APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEApresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão, encaminhando-se os autos à conclusão.DO PEDIDO DE PARCELAMENTOHavendo o pedido de parcelamento previsto na alínea “c” do parágrafo 1, o exequente deverá ser intimado no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, § 1º, do CPC) para manifestação, encaminhando-se os autos à conclusão.DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR E OBJEÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADENão havendo pagamento voluntário no prazo ofertado, não tendo sido manejados embargos e objeção/exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC): I - requerer o que entender necessário para satisfação do seu crédito, indicando bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, considerando-se atualizada a certidão emitida há menos de 1 (um) ano; II – requerer consulta/bloqueio junto aos sistemas conveniados, considerando a prioridade de penhora em dinheiro; oportunidade em que deverá, no prazo ofertado, sem nova intimação, recolher as custas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, sob pena de indeferimento e preclusão para requerimentos futuros, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), o que deverá ser certificado nos autos.Em caso de depósito das custas dos sistemas, a escrivania deverá certificar se houve depósito do valor integral da diligência de todos os sistemas conveniados para cada executado, devendo, em caso negativo, intimar a parte a complementá-lo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão, ressaltando-se que esta intimação somente deverá ser realizada caso haja recolhimento parcial, não havendo necessidade em caso de ausência de recolhimento. Deverá constar ainda da intimação que: nos termos da Súmula 44 do TJGO, a consulta será realizada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente juntar nos autos os comprovantes referentes às consultas aos três sistemas, ou seja, as custas devem ser recolhidas para os três sistemas neste momento, uma guia para cada sistema e para cada executado, sob pena de preclusão e indeferimento para requerimentos futuros, a fim de privilegiar a celeridade processual, evitando-se que seja o processo desnecessariamente concluso três vezes, em caso em sucessivas frustrações, o que acarretaria demora excessiva e injustificável, sem prejuízo de restituição das custas em caso de desnecessidade de consulta aos três sistemas.Não havendo juntada de custas para pesquisa junto aos três sistemas, caso a parte não se manifeste acerca dos sistemas que deseja pesquisar, serão pesquisados junto ao Sisbajud, em caso de recolhimento de uma guia de custas e este e o Renajud, em caso de duas guias, restando preclusa a pesquisa posterior, mesmo com recolhimento.Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.RÉU NÃO ENCONTRADONão sendo o réu encontrado para citação, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, indicando o respectivo endereço em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo proceder do mesmo modo para recolhimento das guias de locomoção/custas, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Havendo solicitação para busca de endereço via sistemas conveniados, sem nova conclusão, intime-se a parte a juntar as guias para os sistemas Sisbajud, renajud e infojud, sob pena de extinção.Deverão ser juntadas as três guias para cada réu, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, sendo que não havendo a juntada das três guias por sistema e por réu, o processo será extinto por abandono.Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo manifestação, mas não juntadas as guias referentes aos três sistemas por réu ou guias de locomoção, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal, em 05 (cinco) dias, sob a mesma penalidade.Intime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho, inclusive expedindo-se precatória, se necessário, tendo a presente decisão força de mandado/ofício.DISPOSIÇÕES FINAIS Sempre que houver pedido de busca de bens aos sistemas conveniados a escrivania deverá certificar antes da conclusão: (1) se já houve realização de tentativa anterior e (2) se já houve decisão determinando a suspensão sine die, indicando a movimentação respectiva nos autos e inserindo a informação junto à nota verde, em caso positivo.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito