Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5526222-32.2022.8.09.0011Requerente(s): Sinosserra Financeira S/a – Sociedade De Crédito, Financiamento E InvestimentoRequerido(s): RAFAEL ARAUJO DE OLIVEIRADecisãoO artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil reza ser impenhorável os vencimentos, salários, remunerações, entre outros. Vejamos:“Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”Igualmente, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036 estatuiu a impenhorabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em seu teor:“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.(...)§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.”(Grifei)No caso dos autos, conforme comprovado pelos documentos juntados ao evento 61, o bloqueio on-line recaiu no fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS do executado, creditado junto ao Banco Itaú, cujo valor totalizou a quantia de R$ 2.913,67 (dois mil, novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos).Sendo esta a hipótese, é límpida a jurisprudência sedimentada por este Tribunal de Justiça. A propósito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-POUPANÇA. PIS/PASEP. NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC), salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação (CPC, 833, §2º), bem como pela jurisprudência atual, o que não é o caso. 2. Nos termos do artigo 2º, §2º da lei 8.036/90 e artigo 4º da lei complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis, possuindo natureza salarial e alimentar (CPC, 833, IV). 3. Não há falar, in casu, em majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, 85, §11), porquanto não fixada na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação 5094956-74.2019.8.09.0051, Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe em 24/03/2022) (Grifei)Desta feita, pertinentes as alegações do executado, PROCEDA-SE o desbloqueio da quantia de R$ 2.913,67 (dois mil, novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos), por se tratar de verba salarial, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Lado outro, ante a ausência de impugnação, expeça-se alvará em nome da exequente quanto aos demais valores penhorados (arquivos 3 a 5, evento 62).Ainda, DEFIRO o pedido formulado ao evento 65. Proceda-se à penhora via RENAJUD sobre os direitos aquisitivos da propriedade fiduciária do veículo dado em garantia.Sendo frutífera a penhora, proceda a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.Após o decurso do prazo supracitado, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.Ainda, corrija-se a fase processual.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/20252