Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5548949-79.2023.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Danyel Jhonaths De Sousa AraujoRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou subsidiariamente o AUXÍLIO-DOENÇA), proposta por DANYEL JHONATHS DE SOUSA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ficou está incapacitado para o trabalho, preenchendo o requisito do artigo 201, incisos I, da Constituição Federal. Afirma que requereu a concessão do benefício por incapacidade junto ao INSS, que foi indeferido. Assim, requer a procedência da presente ação, para fins de condenar a parte ré a conceder o Benefício de Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. Decisão proferida em evento 22, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica e a citação da parte ré. Laudo médico apresentado em evento 34. Oportunizada a manifestação, a parte ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 43). Instada, a parte autora se quedou inerte (certidão – evento 50). Certidão acostada em evento 54 atestou que há outra Ação Previdenciária semelhante, cadastrada no SISTEMA DE PRIMEIRO GRAU - SPG / PJD, em andamento, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido deste processo sob nº. 5704126-362023.8.09.0130, ajuizada na data de 21 de outubro de 2023, e encontra-se na seguinte fase processual: AGUARDANDO PERÍCIA MÉDICA - Dr. Fábio Junior. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, considerando a existência de ação idêntica envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, verifico a existência da litispendência entre o presente feito e o processo de n.º 5704126-362023.8.09.0130. De acordo com o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". O § 3º de tal dispositivo estabelece que "há litispendência quando se repete ação, que está em curso". É de conhecimento que a litispendência é pressuposto processual extrínseco, que inviabiliza o processo e constitui matéria de ordem pública. Impõe, a qualquer tempo em que reconhecida, de ofício, inclusive, devendo ser extinto do pleito jurídico sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso V, do CPC/15. Dessa forma, configurada a litispendência, o feito proposto posteriormente à primeira ação deve ser extinto para que se evite sentenças iguais ou divergentes, o que poderia resultar, caso houvesse prosseguimento à segunda ação, em danos às partes e desprestígio ao Poder Judiciário. Nota-se que o processo n.º 5704126-362023.8.09.0130 foi ajuizado posteriormente a presente demanda, e está em curso nesta Vara de Fazendas Públicas. Dessa forma, considerando que ambas as ações estão devidamente instruídas e prontas para o julgamento, passo a análise conjunta dos respectivos feitos. Seguindo, passo a análise do presente processo (5548949-79.2023.8.09.0130). Em prelúdio, verifica-se que o laudo médico pericial elaborado por profissional habilitado, apresentado em evento 34, preenche os requisitos legais exigidos, sendo capaz, no entendimento desse Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 34), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Seguindo, inexistindo preliminares, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais e periciais, as quais são suficientes para análise do mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Assim, passo à análise do mérito. Com efeito, têm-se que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, verifica-se que o Laudo Médico Pericial acostado em evento 34 atestou que a parte autora não está impedida de exercer atividades laborativas habituais. Assim, o laudo pericial ao explicitar a debilidade física da paciente, demonstrou que o periciando apresenta patologias de cunho ósseo que não ocasionam incapacidades laborativas. Diante dessa conclusão, observa-se que o quadro clínico da parte requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, tampouco para a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade, seja ela temporária ou permanente, elemento imprescindível para o deferimento desses benefícios, não foi constatada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos análogos, tem decidido pela impossibilidade de concessão dos benefícios previdenciários ora almejados, pelo não preenchimento de todos os requisitos estampados pela lei regente. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez deferida pelo Juízo a quo. No caso, o expert do Juízo atestou a parte autora, faxineira até abril de 2016, atualmente desempregada, é portadora de uma alteração degenerativa na coluna que não se encontra na forma grave. Deverá persistir com o tratamento conservador com especialista (fisioterapia, medicamentos e bloqueios) que irá apresentar melhora dos sintomas. Deve evitar esforço físico intenso como pular, correr e carregar peso (). Embora o perito tenha atestado acerca da incapacidade parcial e permanente para trabalhos que exijam esforços físicos intensos, disse que a autora pode trabalhar como faxineira e em outras atividades, apenas deve ser evitado esforço físico intenso. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora para as atividades habituais, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 10322366120214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2023 PAG PJe 30/03/2023 PAG) destaquei PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo. 3. Apelação da parte autora improvida. (AC 0000202- 70.2005.4.01.3804/MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 18/04/2016) – destaquei Ademais, devidamente intimado para manifestar acerca do laudo apresentado a parte autora se quedou inerte, não se incumbindo, dessa forma, do ônus lhe atribuído, qual seja: fazer prova constitutiva do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Insta destacar nesse ponto que para a concessão de auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade laboral do segurado, nos termos do laudo pericial e que, a ausência de prova robusta que infirme a conclusão pericial desfavorece a concessão do benefício pleiteado. Nesse passo, considerando que a prova produzida nos autos não induz ao convencimento quanto à existência da alegada incapacidade laborativa, o pedido inaugural não merece acolhido. Em relação ao processo n.º 5704126-362023.8.09.0130, RECONHEÇO a existência de LITISPENDÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, inciso V e § 3°, do CPC). Tendo em vista que foi a parte autora quem deu causa ao processo, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 4°, inciso III, e 10, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi concedida (art. 98, § 3°, do CPC). Em relação ao processo 5548949-79.2023.8.09.0130, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Junte-se cópia desse decisum nos autos de n.º 5704126-362023.8.09.0130. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025