Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5858507-45.2023.8.09.0051 Requerente(s): Mauruzan Firmiano Da Silva Requerido(s): ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de promoção por excesso de tempo na mesma graduação c/c pedido de tutela de urgência proposta por Mauruzan Firmino da Silva em face do Estado de Goiás, qualificados. Analisando os autos, denota-se que a ação comporta julgamento no estado em que se encontra haja vista a existência de vício na petição inicial, não sanado pela parte autora, embora intimada a fazê-lo, relativo ao pagamento das custas iniciais, conforme consta nos eventos 36 e 38. A ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice para o processamento da ação por se tratar de pressuposto processual, ensejando o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: (…) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. INDEFERIMENTO INICIAL. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA.(TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 5268889-10.2019.8.09.9001, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível,julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020 Não obstante, constata-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora para efetuar o recolhimento da guia de custas iniciais, pois essa já foi intimado através do seu advogado, conforme inclusive entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: (…) 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. (…) (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás que, acerca da matéria, mantém firme a orientação de indeferimento da preambular quando não comprovado o pedido de assistência judiciária gratuita ou quando não recolhidas as custas iniciais, mesmo após o indeferimento da benesse judiciária. Confira-se: (…) 1. Restando devidamente intimada a parte autora sobre o despacho que determinou a juntada de documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira para a concessão da assistência judiciária, ou o recolhimento das custas iniciais, e ainda, que emendasse a petição inicial para a adequação do valor dado à causa, correta a sentença que determina o cancelamento da distribuição e indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ter deixado o demandante de atender ao comando judicial. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 301641-66.2015.8.09.0011, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por não cumprimento da determinação judicial, em relação ao parcelamento das custas judiciais, razão pela qual, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem a resolução do mérito. Sem custas tendo em vista a natureza da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00