Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5848370-04.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: WARLEY MODESTO DE OLIVEIRA APELADA: SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO) RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA EXTRA EM CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa extra incluída nas faturas de água dos condôminos, referente ao rateio das diferenças apuradas entre o macromedidor do condomínio e os micromedidores individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial para verificar possível vazamento na área comum; e (ii) saber se é legal a cobrança da diferença apurada entre o consumo registrado pelo macromedidor e pelos hidrômetros individuais das unidades condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Súmula nº 28 do TJGO.4. A cobrança das diferenças apuradas entre o macromedidor e os micromedidores é legítima, desde que aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos da convenção condominial e da Resolução nº 002/2008 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.5. A convenção do condomínio estabeleceu que as despesas comuns, incluindo o rateio de consumo de água das áreas coletivas, devem ser partilhadas entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme decidido em assembleia. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos bastam à formação do convencimento do juízo. 2. É legítima a cobrança das diferenças apuradas entre o consumo registrado no macromedidor e nos micromedidores individuais, desde que aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos da convenção condominial."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 370; CC, arts. 1.331, § 2º, 1.333, p.u., 1.334, I a V, e 1.336, I; Lei nº 4.591/1964, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5039035-57.2024.8.09.0051, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5873319-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5642665-58.2023.8.09.0164, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5848370-04.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: WARLEY MODESTO DE OLIVEIRA APELADA: SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO) RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. 1. Do cerceamento do direito de defesa Preliminarmente, aventa o autor/apelante a nulidade do decreto judicial prolatado, por cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que, no momento oportuno, requereu a realização de perícia técnica para apurar a ocorrência de vazamento na área comum do condomínio, todavia o magistrado a quo proferiu sentença, sem lhe oportunizar a produção da prova requerida, causando-lhe prejuízos. Com isso, tenciona a cassação da sentença. Sem razão o recorrente. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, o qual, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. É forçoso convir que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, judiciosas são as lições do abalizado processualista Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo.(in Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46) No entanto, a hipótese do caso vertente não admite falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova pleiteada pelo apelante não constitui elemento essencial para o deslinde da controvérsia. O ponto central do litígio diz respeito a legitimidade do incremento de tarifa extra à fatura de água do autor, que sustenta ser indevida a cobrança das diferenças apuradas entre o macromedidor do condomínio e o micromedidor de sua residência. Na inicial, o autor declara que o ato de acréscimo dessa taxa as contas individuais dos condôminos, sem a devida anuência, é revestido de ilicitude e enseja a responsabilidade civil da ré pela duplicidade da obrigação imposta aos consumidores. Com efeito, a controvérsia busca averiguar se é válida a cobrança efetuada pela ré, sendo irrelevante a constatação de eventual vazamento ou erro na medição do macromedidor, posto que a matéria debatida recai exclusivamente sobre questões de direito, a serem analisadas sob a ótica da legalidade. Se o apelante deseja receber prestação jurisdicional que declare a licitude ou não da tarifa adicionada a fatura de água, em nada implica a realização de prova pericial para apurar o aumento de consumo por eventual vazamento na área comum do condomínio. Por conseguinte, como existem nos autos elementos suficientes a convicção do juízo, agiu com acerto a magistrada primeva ao promover o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, trago à colação o enunciado sumular nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. Em reiteradas oportunidades, esta egrégia Corte estadual já pontuou sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de prova pericial. Aplicação da Súmula nº 28 do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5089544-47.2024.8.09.0162, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. (...) Inexiste prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando indeferida a produção de prova testemunhal em razão dos outros elementos constantes nos autos já se mostrarem suficientes à elucidação dos fatos. Súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, imerece acolhida a preliminar de cerceamento a direito de defesa, porquanto a prova oral e demais esclarecimentos do perito em nada acresceriam ao esclarecimento dos fatos, porquanto, em verdade, a controvérsia instaurada demanda prova documental. (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5386283-56.2022.8.09.0134, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 11/03/2024, g.) Desse modo, entendo que o apelante não comprovou a imprescindibilidade da prova requerida e os prejuízos suportados em decorrência da negativa do juízo singular, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso dos autos. Com suporte nesses fundamentos, rejeito a arguição de nulidade suscitada pela parte autora/apelante. 2. Da legitimidade da cobrança Consoante relatado,
trata-se de apelação cível interposta por WARLEY MODESTO DE OLIVEIRA, contra a sentença contida no evento nº 42, p. 491/495, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu a legalidade da cobrança efetuada pela sociedade empresária SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. (SANEAGO), afastando a pretensão do autor a percepção por danos materiais e morais. Colhe-se dos autos que a parte autora insurge-se contra a sentença que declarou a legalidade das cobranças adicionadas a fatura de água dos condôminos do Edifício Portal dos Ipês, referente ao diferencial apurado entre o macromedidor e os hidrômetros individuais das unidades imobiliárias do condomínio, ao argumento de que é indevida a obrigação. Alega que essa cobrança compromete o seu sustento e não foi autorizada por nenhum dos moradores do condomínio, de modo que deve ser afastada. Pois bem. Após cuidadoso estudo dos autos, tenho que a pretensão recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que o condomínio é direito de propriedade exercido por dois ou mais indivíduos, em regime de copropriedade, cuja regulamentação se encontra insculpida no Código Civil e legislações esparsas. Todas as questões atinentes ao uso, fruição e destinação da imóvel, tanto em relação as áreas exclusivas quanto as partes de uso comum, são regulamentadas na convenção que institui o condomínio. Portanto, para garantir que os titulares exerçam as prerrogativas e deveres atinentes ao domínio comum do bem em sua integralidade, a legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção do condomínio (artigos 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I, todos do Código Civil), de forma que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais. Em consonância com esse entendimento, eis a dicção do artigo 1.336, inciso I, Código Civil Brasileiro, que aduz: Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; A propósito do tema, o artigo 12, da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, também preceitua: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. No caso dos autos, verifica-se que a convenção do condomínio do Edifício Portal dos Ipês traz a seguinte disposição acerca da divisão das despesas do condomínio: ARTIGO 8º – São deveres de cada condômino, proprietário, morador: (…) b) concorrer na proporção fixada para sua unidade, com as despesas ordinárias necessárias à conservação, funcionamento, limpeza e segurança do condomínio, incluindo o prêmio de seguro da unidade e partes comuns, e, ainda, com qualquer outra despesa, seja de que natureza for, desde que aprovada em Assembleia, por maioria simples dos condôminos ou moradores com direito a voto, nos termos dos Artigos 6º e 34 desta Convenção. Nota-se, assim, que a disposição convencional supracitada traz previsão semelhante àquela prevista no Código Civil, que dispõe sobre o pagamento de taxa condominial na proporção das frações ideais do imóvel. Assim, a norma regulamentadora aplicável à espécie é muito clara e não guarda margem para dúvidas: incumbe aos condôminos contribuir com as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, de acordo com as disposições estabelecidas em convenção. Inclusive, no que concerne a responsabilidade dos condôminos pelo rateio das despesas de utilização da rede geral de distribuição de água e esgoto. Nesse sentido, a intelecção do artigo 1.331, § 2°, do Código Civil, estabelece que: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (…) § 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos (g.). Sob tal prisma, se torna sobremodo importante salientar que o Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de serviços públicos aprovou a Resolução nº 002, de 18 de janeiro de 2008, visando regulamentar o procedimento para a cobrança de serviços em ligações individualizadas nos condomínios verticais. A norma regulamentadora visa orientar os procedimentos de cobrança a serem adotados após a instalação de ligações individuais em condomínios verticais, autorizando o rateio de consumo da área comum do edifício, desde que essa cobrança seja submetida a aprovação pelos moradores em assembleia geral extraordinária. Nessa vertente é o vocábulo do art. 1°, inciso I, da resolução nº 002/2008, cujo teor se transcreve: RESOLVE:Art. 1º – Aprovar os procedimentos para a cobrança de serviços em ligações individualizadas nos condomínios verticais, em edificações existentes e novas, quais sejam:I – Para cada edificação deverá ser instalado um hidrômetro geral, pela concessionária e, pelo condomínio/construtora um hidrômetro para cada unidade hidrometrada, sendo que, todas as despesas decorrentes da aquisição e instalação dos referidos hidrômetros correrão por conta do condomínio/construtora, com exceção do hidrômetro geral.a) o consumo comum do condomínio também será hidrometrado, ficando a critério do condomínio, por meio de assembleia geral extraordinária, fixada em ata a aprovação ou reprovação do rateio do consumo da área comum do edifício;b) no caso de rateio da água da área comum a concessionária deverá encaminhar ao condomínio, mensalmente, extrato constando o consumo de cada unidade habitacional e o consumo da área comum para acompanhamento;c) o rateio da parte comum do condomínio será feito somente do consumo da água, não sendo faturado o esgoto;d) para as edificações com instalação de aquecimento centralizado de água deverá ser instalado medidor de água fria e medidor de água quente para cada unidade (g.). Pela minuciosa análise da norma transcrita se infere que, é dever da concessionária instalar um hidrômetro geral (macromedidor) no edifício, enquanto compete ao condomínio realizar a instalação de hidrômetros individuais (micromedidor) em cada unidade autônoma da edificação, a fim de apurar o consumo da rede geral do imóvel. Com isso, a entrada de água no condomínio é medida pelo hidrômetro geral e depois redistribuída dos reservatórios para as unidades imobiliárias dos moradores por meio dos hidrômetros individuais de cada uma delas. Diante desse quadro, a inconformidade do autor somente encontraria amparo caso comprovada a existência de elementos que afastem a legitimidade dessa cobrança, uma vez que não existe óbice a instalação conjunta de macro e micromedidores em condomínios verticais. Significa dizer que é necessário apresentar ou carrear provas de que a responsabilidade pelo pagamento da diferença apurada no macromedidor compete ao condomínio e não aos moradores, uma vez que não existe óbice legal a cobrança realizada pela concessionária. No entanto, o acervo fático probatório constante dos autos evidencia que os moradores do Condomínio Portal dos Ipês realizaram Assembleia Geral Extraordinária no ano de 2015, onde convencionaram, em ata, o rateio da diferença de medição apurada entre o hidrômetro geral da área comum e os hidrômetros das unidades habitacionais do condomínio (evento n° 21, p. 158/163), sendo, portanto, válida a cobrança. É esta, vale dizer, a pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito do assunto, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 28, TJGO. SANEAGO. RATEIO ENTRE OS CONDÔMINOS DO CONSUMO DE ÁGUA RELATIVO ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA ENTRE OS HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS E O MACROMEDIDOR (HIDRÔMETRO TOTALIZADOR). DESPESA COMUM. RESOLUÇÃO N. 2/2008 DA AGÊNCIA REGULADORA GOIANA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA . (…) 3. A medição coletiva de água, sob a rubrica de macromedição, realizada pela concessionária de serviço público SANEAGO, encontra amparo na Resolução 2/2008 editada pela Agência Reguladora Goiana, sendo seu pagamento uma responsabilidade de todos os condôminos, por tratar-se do resultado da contabilização de água e/ou esgoto da área comum. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5039035-57.2024.8.09.0051, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, DJe de 01/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. (…) 2. CONDOMÍNIO VERTICAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O VOLUME MEDIDO NO MACRO MEDIDOR E NOS HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. RATEIO ENTRE AS CONTAS INDIVIDUAIS DOS CONDÔMINOS. PREVISÃO EM ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO. VALORES DEVIDOS. Por intermédio da Resolução nº 002/2008-CG, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos deliberou aprovar os procedimentos para a cobrança de serviços em ligações individualizadas nos condomínios verticais, em edificações existentes e novas, estabelecendo que o consumo comum do condomínio também será hidrometrado, ficando a critério do condomínio, por meio de assembleia geral extraordinária, fixada em ata a aprovação ou reprovação do rateio do consumo da área comum do edifício (art. 1º, inc. I, alínea a). Dessarte, sendo lícitas tanto a instalação de macro medidor nos condomínios verticais pela Saneago quanto a autorização por deliberação da assembleia condominial de rateio pelos condôminos das despesas em razão da diferença havida entre a medição realizada no macro medidor e a totalizada nos hidrômetros individuais das unidades habitacionais, não há nenhuma ilicitude na conduta da Saneago em cobrar pelo volume total de água tratada que fornece ao condomínio. (…) APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA.(TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5873319-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO HABITACIONAL. ÁREA COMUM. COBRANÇA DO CUSTO MÍNIMO. LEGALIDADE. (…) COBRANÇA DO RATEIO DA ÁREA COMUM. AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A PARTE APELANTE. Consta em ata a aprovação da individualização das ligações de água e esgoto para todas as casas do Condomínio Antares (movimentação 71, arquivos 05 e 06) e o contrato celebrado com a apelada autoriza a cobrança do rateio da área comum (Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, movimentação 71, arquivo 07); logo, não há falar em ilegalidade na cobrança do rateio da área comum relativamente a água e esgoto. (…) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5642665-58.2023.8.09.0164, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 01/04/2024) Logo, sendo permitida a instalação de hidrômetro geral nos condomínios de edifícios e o rateio das despesas entre os condôminos após aprovação em Assembleia Geral Extraordinária, mostra-se lícita a cobrança atribuída ao autor. Do exposto, percebe-se que não assiste razão a inconformidade do apelante, devendo ser mantido o decreto judicial que declarou a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença, pelas razões já alinhavadas. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no artigo 98, § 3°, também do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Projudi. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraAP/12APELAÇÃO CÍVEL Nº 5848370-04.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: WARLEY MODESTO DE OLIVEIRA APELADA: SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO) RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA EXTRA EM CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa extra incluída nas faturas de água dos condôminos, referente ao rateio das diferenças apuradas entre o macromedidor do condomínio e os micromedidores individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial para verificar possível vazamento na área comum; e (ii) saber se é legal a cobrança da diferença apurada entre o consumo registrado pelo macromedidor e pelos hidrômetros individuais das unidades condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juiz, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Súmula nº 28 do TJGO.4. A cobrança das diferenças apuradas entre o macromedidor e os micromedidores é legítima, desde que aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos da convenção condominial e da Resolução nº 002/2008 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.5. A convenção do condomínio estabeleceu que as despesas comuns, incluindo o rateio de consumo de água das áreas coletivas, devem ser partilhadas entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme decidido em assembleia. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos bastam à formação do convencimento do juízo. 2. É legítima a cobrança das diferenças apuradas entre o consumo registrado no macromedidor e nos micromedidores individuais, desde que aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, nos termos da convenção condominial."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 370; CC, arts. 1.331, § 2º, 1.333, p.u., 1.334, I a V, e 1.336, I; Lei nº 4.591/1964, art. 12.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5039035-57.2024.8.09.0051, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5873319-92.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5642665-58.2023.8.09.0164, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5848370-04.2023.8.09.0051, figurando como apelante WARLEY MODESTO DE OLIVEIRA e apelada SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
29/04/2025, 00:00