Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5052857-09.2025.8.09.0139.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Divino Eterno PereiraPolo Passivo: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por DIVINO ETERNO PEREIRA, em desfavor de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificados. No evento 04, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência. Instada, permaneceu inerte (evento 05).Gratuidade da justiça indeferida, e parcelamento das custas (evento 07).Instada a recolher a primeira parcela, o autor permaneceu silente (evento 11).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Intimado para recolher as custas iniciais, o autor se manteve inerte. Portanto, a medida adequada é o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).Assim, o não pagamento das custas, de igual modo, implica ausência de pressuposto processual de validade referente à regularidade do procedimento.Ante o exposto, diante da ausência do pressuposto formal do processo, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, todos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.P. R. I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
14/05/2025, 00:00