Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5290939-46.2025.8.09.0133Polo ativo: Buriti Comercial de Móveis LTDAPolo passivo: Lucas Castro QuerãoDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BURITI COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA em face de LUCAS CASTRO QUERÃO, partes devidamente qualificadas.RECEBO a inicial, uma vez que presentes os requisitos constantes no artigo 319, do Código Processual Civil - CPC.CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil – CPC.Feita a citação, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução no prazo de 15 (quinze) dias.Realizada a citação e não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, proceder à penhora e imediata avaliação dos bens contristados, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusãoPara o caso de penhora de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça proceder igualmente a intimação dos cônjuges, se existirem, atentando-se para o disposto do artigo 844 do CPC, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora.Por fim, não realizada a citação da parte executada, o Oficial de Justiça arrestar-lhes-á tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo (art. 830 do CPC).Deverá, ainda, o oficial de justiça, no ato da intimação, informar a parte executada que, caso reconheça o crédito da parte exequente e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).O pedido será apreciado por este juízo após a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos referidos acima, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, devendo ser imposto à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º, do CPC).Em caso de pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do 827 do CPC, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).AUTORIZO ao Sr. Oficial de Justiça a utilização da faculdade do artigo 212, §2º, do CPC.Ainda, desde logo, DEFIRO a citação e futuras intimações, via aplicativo whatsApp, nos termos do artigo 246, §4º, do CPC.Expeça-se carta precatória, se necessário. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)04