Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5253187-92.2025.8.09.0051 DECISÃO Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman","serif";} Tratam os presentes autos de Pedido de Concessão de Medidas Protetivas deduzido pela autoridade policial em favor da vítima cadastrada no Sistema PROJUDI e em face de CARLOS ROBERTO DE SOUZA RAMOS, devidamente qualificado nos autos. Recebido o pedido por este juízo, foram concedidas as medidas protetivas pleiteadas (eventos 05 e 12). No decorrer do feito, o representado comparece aos autos, evento 23, requerendo a revogação das medidas protetivas, ao argumento de que os fatos narrados não se deram da forma que a vítima noticiou e de que o instrumento processual foi utilizado como vingança privada, já que a ofendida tem transtornos psiquiátricos. A vítima, intimada, manifestou interesse pela permanência das medidas (evento 32). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas (evento 35). É o relatório. Decido. Primeiramente, os autos se tratam de medida cautelar autônoma, não havendo a propositura de ação penal em desfavor do representado. Assim, a resposta à acusação é meio processual inadequado neste feito. Prosseguindo, analisando em primeiro momento a questão relacionada às medidas de proteção da Lei Maria da Penha, é importante elucidar que, em consonância com o que dispõe o artigo 4º da Lei n. 11.340/06, o magistrado, em aplicabilidade da legislação em comento, deverá interpretar a norma legal levando em consideração os seus fins sociais e observando as peculiaridades de cada querelante, priorizando a garantia de prevalência e de proteção de mulheres expostas à situação de violência doméstica e familiar. Ora, não é de se olvidar que a Lei n. 11.340/2006 foi editada justamente visando amparar e acolher os interesses da mulher que, em virtude de sua condição, muitas vezes, é colocada em situação de vulnerabilidade no âmbito doméstico e familiar, bem como nas relações íntimas de afeto. Foi justamente neste cenário que, buscando conferir a isonomia preconizada pela Constituição Federal, o legislador criou mecanismos destinados a coibir e a prevenir as diversas formas de violência empreendidas em desfavor da mulher dentro do contexto do gênero. Inobstante, não é de se negar a possibilidade de que a vítima, após o deferimento das medidas protetivas, restabeleça a convivência com a parte representada, ou mesmo de que a situação de risco envolvendo o seio doméstico seja extinta, o que enseja, por consequência lógica, a necessidade de revogação. Destarte, dúvidas não restam no sentido de que a aplicação e a manutenção das medidas protetivas somente se justificam mediante a manifestação expressa da ofendida, a qual deve revelar inequívoco interesse no prosseguimento do procedimento. Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que a vítima requereu a manutenção das medidas de proteção em seu favor, sob o argumento de que ainda se sente ameaçada – evento 46. Aliás, em que pese os argumentos do representado de que não existiu ameaça, importante mencionar que as medidas protetivas independem da existência de infração penal (art. 19, § 5°, Lei n. 11.340/06), bastando, para tanto, o sentimento de temor por parte da ofendida e a probabilidade de risco à sua integridade, seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. A integridade da saúde mental da vítima para fins de afastar a ocorrência do possível delito é matéria afeta a eventual ação penal, escapando a orbe desta cautelar. Desta feita, diante do expresso pronunciamento da ofendida e atendidos os requisitos legais, concluo que a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas é necessária. Destaco que as medidas de urgência permanecerão vigentes por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes (art. 19, § 6°, Lei n. 11.340/06). Ao teor do exposto, INDEFIRO os pedidos de evento 56. No mais, cumpra-se como determinado ao evento 12. Em atenção ao Ofício Circular n. 01/2022 deste foro, determino que à Secretaria a observância das modalidades eletrônica, eletrônica típica ou eletrônica atípica para promover as comunicações necessárias, privilegiando-as em detrimento da intimação/citação por mandado. Desse modo, caso tenha sido informado número de telefone das partes nos autos, deverá o ato de intimação, preferencialmente, ser cumprido por este meio. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito