Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5244297-04.2024.8.09.0051.Natureza: Mandado de Segurança Cível.Polo ativo: RODRIGO ALEXANDRE TRIVELATO.Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO ALEXANDRE TRIVELATO, em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento nº 18, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o alegado ato ilegal e abusivo imputado à Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico não configura ato praticado por autoridade pública. Dessa forma, concluiu-se que referida entidade, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado e não exercer função pública, carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, como autoridade coatora. Em razão disso, reconheceu-se a inadequação da via eleita pelo impetrante, uma vez que o mandado de segurança é cabível apenas contra atos de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.O processo foi arquivado no evento nº 21.O impetrante opôs embargos de declaração no evento nº 22, no qual afirmou que a sentença foi omissa, pois não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.Processo desarquivado no evento nº 24.É o breve relatório. Decido.I – Do arquivamento do feito.Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em 15/8/2024, o processo foi arquivado em 19/8/2024. O impetrante, entretanto, opôs tempestivamente embargos de declaração em 22/8/2024, os quais ensejaram a intimação da parte embargada na mesma data.Contudo, mesmo após a oposição dos embargos e da intimação da parte contrária, o feito permaneceu arquivado, sem a devida análise dos aclaratórios, até 26/4/2025.Constata-se, portanto, equívoco no trâmite processual, haja vista que o arquivamento ocorreu de forma indevida, impedindo o regular prosseguimento e julgamento dos embargos de declaração.II – Dos embargos de Declaração.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material. No caso dos autos, o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto, apesar de não ter adentrado na análise do mérito da impetração, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando detidamente os autos e a legislação aplicável, verifico que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão.De fato, a sentença proferida condenou o impetrante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a presente demanda versa sobre Mandado de Segurança, cujo regramento específico, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, é claro ao dispor que:Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se depreende do teor da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ:Súmula 512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.Súmula 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.Nesse sentido:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E LEITE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. [...] Descabível a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5360318-22.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. [...] Constatada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, verifica-se a inadequação da via eleita por mandado de segurança, razão pela qual impõe-se a denegação da segurança e a extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Descabível a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5348288-52.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024)Embora a extinção do processo sem resolução do mérito tenha se dado em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da impetrada, as regras específicas do Mandado de Segurança, quanto a não condenação em honorários advocatícios, devem ser observadas. Assim, o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 é clara em afastar a imposição de tal ônus em qualquer hipótese de julgamento de mandado de segurança, ressalvada a litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, reconheço a omissão apontada na sentença proferida.Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente aforados, ao passo que ACOLHO o recurso, para sanar a omissão e, consequentemente, excluir a condenação do impetrante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, inalterados os termos da referida decisão, inclusive no que concerne à condenação em custas processuais.DETERMINO que a UPJ competente certifique as razões pelas quais o processo permaneceu arquivado, mesmo após a oposição dos embargos de declaração e a intimação da parte embargada, com vistas a elucidar o ocorrido e possibilitar a devida regularização do feito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e averbações necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
29/04/2025, 00:00