Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 0211702-90.2001.8.09.0003 SENTENÇA(PRONÚNCIA) ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, paulista, cor negra, atualmente recolhido na Unidade Prisional de Alexânia foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.Laudo de Exame de Corpo de Delito em Local de Morte Violenta acostado às fls. 57/65 –Evento 3.Laudo de Exame Pericial Local colacionado a fl. 56 – Evento 3.A denúncia foi recebida em 16 de março de 2001.O réu não foi localizado sendo realizada a citação via edital.Posteriormente foi decretada a suspensão do feito e a prisão preventiva. Foram ouvidas duas testemunhas como produção antecipada de provas.O mandado foi devidamente cumprido o acusado citado pessoalmente sendo apresentada resposta à acusação.Em nova audiência o acusado foi qualificado e interrogado.Encerrada a instrução criminal, o Representante Ministerial ofereceu alegações finais, sustentando que a inicial acusatória restou devidamente comprovada durante a fase probatória, pugnando pela procedência da denúncia a fim de que o acusado ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA seja pronunciado. Em idêntica fase procedimental, a defesa requereu a desclassificação para crime de homicídio culposo e ainda, caso entenda que o réu agiu sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, requer que tal circunstância seja considerada para eventual desclassificação ou no momento da pronúncia, para efeito de quesitação.É o breve Relatório. Decido.Inicialmente, verifica-se que a presente ação penal desenvolveu-se e processou-se de forma regular, tendo sido assegurado aos sujeitos passivos da relação processual, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Destaca-se ainda, que o presente caso encontra-se entre aqueles da competência do Egrégio Tribunal do Júri, que julga crimes dolosos contra a vida.O procedimento de julgamento é dividido em duas fases diferentes: nesse primeiro momento processual, o juiz togado deverá analisar as provas até então produzidas e emitir um juízo prévio da admissibilidade da imputação acusatória, nos termos dos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal.Compreende-se que o Juiz, ao pronunciar o acusado e submetê-lo ao Júri, verificou que todas as provas colhidas no curso do processo sob o crivo do devido processo legal, se mostraram razoáveis para admitir a imputação, pois o magistrado não deve submeter o acusado a risco de uma condenação temerária, injusta. Em síntese, a decisão de pronúncia reveste-se do juízo de valor acerca da imputação penal veiculada na denúncia, diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que tal decisão deve revestir-se, concomitantemente, do comedimento inerente à fase processual e da devida fundamentação do pronunciamento jurisdicional (art. 93, IX, da CRFB). Assim, sem fazer qualquer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos aos autos, evitando-se, desta maneira, influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, os jurados, mas limitando-me única e tão-somente ao ato da pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade dos delitos e suficientes indícios de sua autoria e participação, passa-se à análise dos elementos contidos nos autos.No caso vertente, pesa contra o acusado ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.A materialidade, restou comprovada auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial, laudo de exame pericial em local de morte violenta, boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em Juízo e na primeira etapa da produção.Quanto à autoria imputada ao acusado, existem indícios de que seja o autor do fato a ele imputado, consoante se extrai do contexto probatório, mormente dos depoimentos colhidos em Juízo.RAFAEL DE AZEVEDO foi ouvido em juízo e narrou que:Uma pessoa chama Roberto chegou na casa do pai do depoente e disse que era para a vítima ir com ele até Brasília-DF. A mãe do depoente conhecia o acusado há mais ou menos uns 02 (dois) anos. O acusado chamou a mãe do depoente para morar com ele, dizendo que teriam uma vida melhor. A mãe do depoente era cega dos dois olhos. A vítima não queria ir, mas o acusado a ameaçou dizendo que se ela não fosse ela seria morta, bem como o pai do depoente. A vítima aceitou ir para Brasília-DF. Estavam indo a pé para Brasília, sendo que o depoente conduzia sua mãe pela estrada. Saíram cedo desta cidade. No caminho o acusado começou a brigar com a vítima. O acusado dizia que tinha ciúmes da vítima com um vizinho. A vítima respondia que não tinha nada com o vizinho. Andaram uns 20 Km e quando chegaram em um lugar tipo uma matinha o acusado subiu em uma porteira verde espancando a vítima. O acusado batia o pé na vítima. O acusado dizia que iria matar a vítima. Bateu na vítima até que ela caiu no chão. Então o acusado tirou uma faca e matou a vítima. O acusado deu mais de dez facadas na vítima. O acusado mandou que o depoente ficasse deitado junto da vítima e que se não ficasse quieto iria matá-lo também. Nesta hora a vítima já estava morta. Depois o acusado e o depoente andaram juntos muitos quilômetros. Quando chegaram em uma ponte o acusado perguntou se queria morrer de faca ou pular de cima da ponte e o depoente escolheu pular de cima da ponte. O acusado pegou na perna e no braço do depoente e o jogou de cima da ponte. O depoente conseguiu nadar e o acusado não viu que ficou vivo. Não que rumo o acusado tomou. Não sabe dizer se o acusado e a vítima já tinham tido discussões anteriores. […] Quando Roberto foi a casa do pai do depoente ele dizia que estava com um negócio explosivo dentro da bolsa. Logo que Roberto chegou na casa do pai do depoente ele levou o depoente e a vítima para uma casa que vendia caixões para dormir naquele local porque já era noite. Quando a vítima estava caminhando ela deixou uma sandália para trás porque haviam algumas pessoas trabalhando, para servir de pista para onde estavam indo. O acusado bateu na vítima por conta disso. Esclarece que depois que caiu no rio ficou escondido até o acusado ir embora e então saiu e veio em direção a esta cidade procurar sua avó. É capaz de reconhecer o acusado. […] Roberto era namorado da vítima, moravam juntos. Quando sua mãe largava do Roberto ela vinha para casa de seu pai. A vítima e o acusado moravam em uma casa próximo ao terminal Bandeiras em Goiânia-GO. A mulher que era vizinha se chama Meire. Quando a vítima queria ir a algum lugar era o depoente quem a levava. O acusado deu as facadas na vítima porque tinha ciúmes dela. (fl. 102 PDF) A testemunha JOSÉ CRISTÓVÃO disse que:O depoente viu o acusado no dia do fato. O depoente estava trabalhando em um trator de esteira então o acusado passou pela pista e cumprimentou o depoente. Na hora o acusado estava junto com a vítima e havia ainda uma criança. A vítima estava segurando no braço do acusado. Entraram os três no mato. No outro dia a polícia compareceu no local e disse para o depoente que o acusado havia matado a vítima. Viu os três andando no mato por volta de meio dia. O depoente achou o comportamento dos três normal e pensou que se tratavam de andarilhos (fl. 134 PDF). Realizado o interrogatório, o acusado ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, narra que ouviu uma discussão de um casal e foi procurar saber e que entrou no meio da discussão e que essa mulher passou a falar diretamente para ele. Que perguntou se ela queria ir para Goiânia com ele. Narra que vendeu a bicicleta e comprou as passagens. Que descobriu que ela estaria o traindo, que ela estava em uma boate. Afirma que deu somente uma facada na vítima, que foi no coração e que ela começou a cair em sua frente. Que a vítima deixou ele muito ruim e amargurado. Pois bem.Sem adentrar ao mérito e subtrair a competência constitucional do Júri, verifica-se que sobejam indícios objetivos e subjetivos de autoria em relação ao delito imputado ao acusado Roberto Nogueira de Oliveira, mormente pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.No que se refere as qualificadoras, destaco, em proêmio, que na doutrina e jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas de conjunto probatório.Quanto as qualificadoras e o reconhecimento da violenta emoção, tem-se que devem ser levadas a apreciação do Júri, juiz natural da causa. Analisando detidamente os autos, observa-se dos autos que existe a possibilidade de que o crime teria sido praticado por motivo fútil em razão de ciúmes, e as provas autorizam que seja questionado aos jurados a existência de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, uma vez que, a vítima era deficiente visual.Logo, incumbe ao Conselho de Sentença apurar a ocorrência das referidas qualificadoras.Ante o que foi ponderado, verifica-se que não há de se falar em impronúncia, na medida em que não se pode divisar de antemão a certeza e convicção necessárias para o afastamento do animus necandi, impondo-se a apreciação ao Júri Popular.Note-se que para fins de pronúncia não se exige prova inconteste da autoria e/ou participação, mas contenta-se o dispositivo legal com indícios (artigo 413 do Código de Processo Penal), os quais, vale reprisar, existem em abundância no presente caso.Neste sentido é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA MANTIDA. I _ Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mister se faz a manutenção da decisão de pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate, competindo ao Conselho de Sentença, no exercício de soberania, a tarefa de julgar a demanda. II _ A legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude (art. 25, CP) pode ensejar a absolvição sumária do réu (art. 415, IV, do CPP), desde que cabalmente comprovada pelo conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso, devendo o deslinde da causa, ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 431005-68.2015.8.09.0051, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2358 de 28/09/2017) A rigor, como é cediço, a pronúncia encerra mero Juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, deve ser reservada para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera no jus acusationes o princípio in dubio pro societate.Desta feita, não existindo em favor do acusado quaisquer circunstâncias que afastem ou excluam a competência constitucional do Júri Popular para conhecer e julgar a causa em tela, restando, ainda, evidenciado indícios da autoria e materialidade da infração penal, a pronúncia do acusado é de rigor.Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ROBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.Determino que seja o acusado, seu defensor e o Ministério Público, intimados desta decisão, com observância do disposto no artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal.Transcorrido o prazo recursal, dê-se vistas às partes, primeiro à acusação e depois às defesas, para fins do artigo 422, do Código de Processo Penal.Outrossim, compulsando os autos detidamente e em consonância com o sistema normativo processual penal, não há nenhuma circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva, vez que, permanecem os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade da conduta, bem como assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282, do Código de Processo Penal, tem-se que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, mormente mostra-se insuficiente.Por persistirem os motivos ensejadores de prisão preventiva, atinentes à garantia da ordem pública, reavalio a prisão e ratifico os fundamentos da decisão que decretou a prisão, incorporando-os, nesta, como razões de decidir, e mantenho a ordem constritiva, nos termos do artigo 413, § 3°, do Código de Processo Penal.Intimem-se. Cumpra-se. Alexânia, 28 de abril de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006) 1 'Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.''Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.'2RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 2º RECURSO: IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS AUTORIA E ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1 _ Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio, inviável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação a conduta dos agentes, que deve ser analisada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de impronúncia, máxime quando os elementos e dos indícios da prática com animus necandi estão retratados em juízo. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 2 _ Havendo indícios de motivo torpe (uma suposta dívida de drogas), impositiva a manutenção das qualificadoras, cabendo ao Júri decidir por sua permanência. 3º RECURSO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3 _ Havendo prova da materialidade e indícios sérios que delineiam a autoria do crime de homicídio, não havendo prova segura da descriminante da legítima defesa e em sendo necessária uma maior análise da questão de mérito, afasta-se, com isso, a possibilidade de absolvição sumária, devendo o feito ser decidido pelo Tribunal do Júri. 1º RECURSO (MINISTERIAL): INCLUSÃO QUALIFICADORA. VIABILIDADE. 4 _ Havendo indícios, mínimos que sejam, quanto à ocorrência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDOS OS DAS DEFESAS. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 148192-81.2016.8.09.0002, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)3Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.