Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5015732-71.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO proposta por VIVIANE OLIVEIRA DUARTE em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.A autora alega que exerce ou exerceu função pública no Estado de Goiás como professora contratada temporariamente. Diz que o requerido realiza processos seletivos simplificados para contratação de servidores temporários, preterindo concursos públicos e que os salários previstos em edital são inferiores ao Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Argumenta que recebeu valores inferiores ao piso nacional e não foi beneficiada com reajustes anuais. Ao final, requer, entre demais pedidos de praxe, seja reconhecido o vencimento como base de cálculo do Piso Nacional, conforme a determinado na Lei Federal nº. 11.738/08, e que seja o requerido Condenado ao pagamento das diferenças salarias do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos.Juntou documentos. Embora devidamente citada, a parte Requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, permanecendo em silêncio, conforme certificado no movimento 14.Nos termos da petição de movimento 15, o requerido formulou proposta de acordo.No movimento 21, a autora manifestou discordância aos termos apresentados.Instadas a indicarem as provas ainda pretendidas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estágio em que se encontra, e a parte ré, por sua vez, nada manifestou, conforme certificado no movimento 29.Instado a manifestar, o Ministério Público (movimentação nº 36), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória.No movimento 41 a parte autora colacionou aos autos cópia de seus contratos de trabalho referentes ao período do crédito exigido.Intimado a manifestar quanto aos documentos juntados no movimento 41, o promovido permaneceu inerte, conforme certificado no movimento 47.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Inicialmente, frente ao princípio do devido processo legal, acolho o pedido de reconsideração constante no evento 49, uma vez que no presente caso, infere-se dos contracheques da autora carreados aos autos que ela possuía contrato temporário de professor de nível superior, não se enquadrando, pois, na educação básica referente ao Tema 1218, de modo que o referido tema não é aplicável à presente lide. Dessa forma, promova-se o regular prosseguimento do feito.Pois bem.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque
trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.O artigo 206, inciso VIII, da Carta Magna garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX.Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.Com o fito de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º).Para fazer jus ao referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: I) que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; II) que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e III) que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08).A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º). O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global.Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Ainda, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. Neste sentido:REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação /Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020)Acerca do tema transcrevo a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República”.No presente caso, considerando os documentos/contracheques carreados aos autos (evento n. 01), verifica-se que a parte autora ocupou o cargo de professor temporário a partir de abril de 2019 e que recebeu salário inferior ao piso salarial nacional do magistério. Além disso, observa-se que o réu não apresentou impugnação específica aos valores pleiteados pela autora, conforme determina o art. art. 341 do CPC.Segundo a Súmula nº 71 do TJGO: “O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a sua não observância, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo.”Nesse mesmo sentido:REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0357904- 95.2015.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019)Há de se ressaltar que não
trata-se de violação ao princípio da separação dos poderes, da súmula 339 do STF, bem como à Súmula Vinculante n. 37, vez que o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738/2008, não havendo se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário.– DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento da diferença decorrente do não pagamento do piso nacional do magistério fixado pela Lei n.º 11.738/08 durante o período em que a parte promovente manteve vínculo com o promovido, acrescida dos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias, terço de férias e complementação de carga horária, respeitada a prescrição quinquenal.Devendo incidir em, juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei 9.099/95.Nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00