Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5683686-59.2024.8.09.0170 Requerente/exequente: Matsuda Minas Comércio Indústria Ltda Requerido(a)/executado(a): Robson Luiz Bailona Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Matsuda Minas Comércio Indústria Ltda. em face de Robson Luiz Bailona, ambos qualificados, fundamentada em duplicatas não adimplidas no valor total de R$ 18.970,70 (dezoito mil e novecentos e setenta reais e setenta centavos). O executado, após regularmente citado, suscitou exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva em razão do não reconhecimento de uma das assinaturas exaradas no canhoto de uma das notas fiscais anexadas à inicial – ev. 24. Intimado, o exequente impugnou a exceção suscitada, alegando que a matéria apresentada pelo executada depende de dilação probatória e, portanto, deveria ter sido suscitada por meio do embargos à execução – ev. 27. Certificou-se nos autos que o oficial de justiça não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora de propriedade do executado – ev. 29. Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme entendimento consolidado, o instrumento de defesa utilizado pelo executado possui aplicação restrita, podendo trazer apenas matérias que possam ser reconhecidas pelo juízo, de ofício, ou por meio de provas pré-constituídas. Portanto, em razão de seu caráter excepcional, a exceção de pré-executividade somente poderá ser acolhida quando a nulidade puder ser constatada de plano. Sobre o tema, a Douto professor Fredie Didier Jr leciona: "Qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída” – Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Juspodivm, 2009, p.390. Portanto, deve o executado trazer aos autos alegações de defesa que possam ser verificadas sem que haja a produção de novas provas. No caso em tela, alega o executado não reconhecer 01 (uma) das 03 (três) assinaturas existentes nos canhotos das notas fiscais juntadas pelo exequente. Ou seja, eventual acolhimento do pedido formulado pelo executado dependeria da produção de novas provas, seja oral, documental ou pericial. Nesse sentido, não poderia ser admitida, por meio da exceção de pré-executividade, o acolhimento das teses de defesa. Nesse sentido entende este E. TJGO: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. 2 - No caso dos autos, mostra-se escorreita a decisão combatida, posto que a parte agravante não comprovou de forma contundente as suas alegativas de impenhorabilidade do bem, que dependeria de dilação probatória, notadamente ante o fato de o imóvel já ter sido arrematado, tendo a parte permanecido inerte. Ademais, não se verificou qualquer irregularidade no procedimento executivo e arrematação perfeita, acabada e irretratável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5599541-03.2021.8.09.0000, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA,2ª Câmara Cível,Publicado em 03/06/2022 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109421-83.2007.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA APELANTE: MARCELO DIAS PEREIRA APELADO: ARMAZÉNS GERAIS BORGES LTDA. RELATOR: JUIZ ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA TÍPICA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Nos termos do artigo 390 do CPC/1973, e 430 do CPC/2015, a deflagração de incidente processual de falsidade somente é possível no bojo de processo de cunho cognitivo, sendo descabida a sua deflagração em sede de ação executiva não embargada, porquanto inadequada a produção incidental de provas neste procedimento. 2. Ademais, versando a controvérsia não sobre a falsidade, propriamente dita, da assinatura aposta no contrato (falsidade material), mas sobre se quem assinou possuía poderes de representação da empresa (falsidade ideológica), está-se diante de matéria própria de embargos à execução, e não incidente de falsidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0109421-83.2007.8.09.0023,ÁTILA NAVES AMARAL,2ª Câmara Cível,Publicado em 07/10/2021 Logo, evidente a inadequação da via eleita para a apreciação das matérias de defesa arguidas. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do ev. 24. Sem prejuízo, considerando o certificado pelo oficial de justiça no ev. 29 acerca da não localização de bens passíveis de penhora e havendo pedido expresso do exequente na inicial, PROCEDA a secretaria, mediante prévio recolhimento de custas pelo exequente: I) o bloqueio “online” de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias do(s) executado(s), até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. II) a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s). Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras. Desde já, sendo ínfimo o valor bloqueado para garantir até mesmo parte da execução, será realizado o desbloqueio, com fulcro no artigo 836, do Código de Processo Civil. Caso contrário, constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio, devendo à Serventia, INTIMAR o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)