Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5287290-85.2025.8.09.0032SENTENÇA
Trata-se de ação cumprimento de sentença proposto por GILBERTO BARBOSA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-GO, todos devidamente qualificados.Relatado. Decido.Em análise dos presentes autos, constata-se que a parte exequente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do Detran, perante o Juizado das Fazendas Públicas dessa Comarca, que tramitou sob o protocolo nº 5450179-59.2020.8.09.0032, sendo a mesma julgada procedente, com sentença já transitado em julgado, tendo, inclusive, já sido iniciada a fase de cumprimento de sentença naquele feito.Pois bem. Conforme bem estabelece o Código de Processo Civil, o trânsito em julgado da sentença que constitua obrigação certa, líquida e exigível, torna-se passível seu requerimento para cumprimento.Com efeito, com a reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005, passou-se a se ter maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença).Desta forma, tornou-se desnecessário o ingresso com processo autônomo para o cumprimento de sentença, visto que a sentença não mais “põe fim” ao processo, mas apenas a uma de suas fases, devendo o requerimento para seu cumprimento ser formulado nos autos principais, e não em autos apartados.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AÇÃO AUTÔNOMA. VIA INADEQUADA. PROCESSO SINCRÉTICO. I- Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. II- Ante a manifesta ausência de título executivo judicial hábil a amparar o presente cumprimento de sentença, não prospera o pressente incidente. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218579-48.2020.8.09.0082, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO SOBRE ASTREINTES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de reconhecer que: "Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança"(AC nº 0370357-77.2016.8.09.0087). 2 - Nessa perspectiva, o cumprimento de decisão transitada em julgado que fixou multa (astreintes), deve ser realizado nos próprios autos, a fim de alcançar maior eficácia e efetividade. Inteligência do art. 537 do CPC. 3 - Destarte, a confirmação da sentença que extinguiu o feito em face da inadequação da via eleita é a medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA."(TJGO, Apelação (CPC) 5196123- 37.2018.8.09.0127, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 11/09/2019, DJe de 11/09/2019).Destarte, compreende-se que o protocolo de nova ação autônoma para o cumprimento de sentença, não deve subsistir, uma vez que a Lei Adjetiva Civil e o entendimento jurisprudencial são no sentido de que o cumprimento deve ocorrer nos mesmos autos principais.Destaca-se, outrossim, que a possibilidade de tramitação apartada é considerada somente se o cumprimento de sentença for provisório, como medida de evitar o tumulto processual, contudo, essa não é a hipótese dos presentes autos, que se trata de cumprimento definitivo da sentença, devendo seguir no processo originário.Ressalte-se que, para o regular cumprimento das obrigações fixadas na sentença proferida nos autos em referência, basta à parte autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução das determinações ali consignadas. Tal medida é suficiente para dar continuidade ao cumprimento das obrigações judiciais impostas, não sendo necessária a propositura de nova demanda, uma vez que se trata de mera sequência do processo já julgado com trânsito em julgado.Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Transitada em julgado, procedam-se o arquivamento dos autos com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00