Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 6.690,04
Órgão julgador
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ARQUIVAMENTO
30/05/2025, 16:28
Processo Arquivado
30/05/2025, 16:28
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
30/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5317174-71.2025.8.09.0029Polo ativo: Marco Tulio Ferreira De Almeida 70146800133Polo passivo: Patricia Do Nascimento VisottoSENTENÇADispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.Da análise dos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente.Apesar de regularmente intimada, a parte autora não comprovou o endosso ou a cessão do crédito constante da duplicata mercantil apresentada, a qual indica como beneficiária empresa diversa, identificada apenas como “Jujuba”, nome fantasia que não possui personalidade jurídica própria.A ausência de comprovação documental da transferência da titularidade do crédito inviabiliza o reconhecimento da legitimidade da autora para figurar no polo ativo da execução, nos termos do art. 13 da Lei nº 5.474/68 e do art. 798 do CPC.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e incompetência do Juízo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).Intime-se apenas a parte autora.Após o trânsito em julgado, arquive-se.P. R. I. C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
13/05/2025, 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MTFA7 (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
13/05/2025, 10:28
P/ DESPACHO
12/05/2025, 10:33
Juntada -> Petição
09/05/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5317174-71.2025.8.09.0029 Polo ativo: Marco Tulio Ferreira De Almeida 70146800133 Polo passivo: Patricia Do Nascimento Visotto DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, comprovar o endosso da credora "jujuba", mencionada nas duplicatas, bem como excluir a cobrança indevida de multa e honorários advocatícios de 10%, retificando a planilha de débito e o valor da causa. Após, concluso. I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
28/04/2025, 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MTFA7 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )