Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5583942-13.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Welliton Julio CardosoREQUERIDO: Melqui de Jesus MendesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Welliton Julio Cardoso em face de Melqui de Jesus Mendes, ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 993,39 (evento 1, arquivo 7).Intimada para o pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 14).Penhora realizada no valor de R$ 993,39 (evento 17).Realizada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência da parte executada, apesar de devidamente intimada. Na oportunidade, a parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (evento 24) Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.De início, considerando que a parte executada permaneceu inerte, defiro o requerimento da parte exequente (evento 24) e determino que seja imediatamente expedido alvará eletrônico para o levantamento do valor de R$ R$ 993,39 (evento 17), com todos os seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 24. No mais, considerando que a obrigação foi adimplida, mister se faz a extinção do feito.Ante o exposto, julgo extinto a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpridas as determinações acima, arquivem-se.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta