Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5875351-36.2024.8.09.0051Autor(a): Danielly Maracaipe RochaRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I -
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Danielly Maracaipe Rocha em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009.Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora, contratada temporária no cargo de vigilante penitenciário, busca o reconhecimento do seu direito ao pagamento do adicional noturno, com consequente reflexo nas demais verbas trabalhistas.O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, e do Código de Processo Civil.II - Como visto em linhas pretéritas, a parte autora ingressou no serviço público por meio de contrato temporário para o desempenho da função de vigilante penitenciário, cuja relação jurídica é regida pela Lei Estadual nº 20.918/2020.Destarte, é cediço que a investidura em cargo público, em regra, deve ser precedida de aprovação em concurso público, conforme prescreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.No entanto, o inciso IX, do mesmo dispositivo, excepcionou a regra para autorizar a contratação por tempo determinado para atender às demandas emergenciais de natureza efêmera e emergencial, sempre observando o interesse público, cujos preceitos necessariamente devem ser observados sob pena de nulidade do ato e de responsabilização da autoridade responsável:Art. 37 (…)IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;(…)§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.Nesse sentido, da análise da norma constitucional trazida à colação, é possível dessumir que a contratação temporária, embora lícita, deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo.Especificamente no tocante à contratação de vigilantes penitenciários por tempo determinado no âmbito do Estado de Goiás, dúvidas não pairam quanto à sua legitimidade, uma vez que, apesar de não ser precedida de concurso público, busca atender ao interesse público imediato, que notoriamente decorre do baixo número de servidores que compõem os quadros do sistema penitenciário estatal, possuindo arrimo, portanto, ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.No entanto, embora seja uma relação jurídica legítima, esta não confere status de servidor público ao contratado, o qual se liga ao ente público por meio de um vínculo meramente administrativo, constituído por um regime especial e sui generis.E diante de sua natureza jurídica, a contratação temporária não permite a aplicação das disposições da Lei nº 20.756/2020, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, de modo que os contratos temporários, por não constituírem um vínculo estatutário, não podem se valer de tal legislação de forma automática.Da mesma forma, os contratos desta natureza também não viabilizam a aplicação das regras trabalhistas previstas da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, reprisa-se, a relação jurídica constituída é meramente administrativa e deve levar em consideração a previsão contratual.Tais conclusões, inclusive, foram alcançadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1344, em sede do qual interpretou-se que os contratos temporários são instituídos por um regime administrativo-remuneratório que se diverge do regime jurídico dos servidores efetivos.Pondero, no entanto, que, em sede de referido julgado, ressalvou-se que há a possibilidade de o legislador local instituir direitos remuneratórios e indenizatórios próprios para os contratos em questão.Ainda na mesma linha de entendimento, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011, após reforçar a tese do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza jurídica administrativa dos contratos temporários, salientou que, embora não sejam aplicados os direitos trabalhistas e estatutários aos contratados temporários, é possível que o contrato ou uma legislação específica preveja direitos a este grupo de trabalhadores, hipótese em que os benefícios porventura instituídos por tais vias devem ser observados.Em suma, pode-se dizer que o contrato temporário possui base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, mas constitui um regime jurídico administrativo-remuneratório, que não permite a extensão automática de direitos trabalhistas ou estatutários aos contratados, ressalvadas as previsões contratuais e/ou em legislação específica.É sabido que o Supremo Tribunal Federal, há muito, firmou entendimento no sentido de que os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal podem ser extensivos aos agentes públicos contratados por prazo determinado (ARE-AgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012).E não há como negar que o trabalho exercido no período noturno deve ser remunerado em valor superior ao diurno, nos moldes do que determina o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, até porque o artigo 39, § 3º, da Carta Magna, estende aos servidores públicos boa parte dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, dentre eles o adicional noturno:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Como consectário de tais premissas, o entendimento que vinha sendo adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e suas Turmas Recursais era no sentido de se reconhecer aos contratados temporariamente o direito ao recebimento do adicional noturno, o que, inclusive, sendo utilizada a técnica do distinguishing para afastar a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal às ações com objeto como tal.Em síntese, o que se considerava era que o mérito do Recurso Extraordinário nº 1066677 (Tema 551) se fundava apenas na avaliação do direito à gratificação natalina e às férias remuneradas aos contratos temporários, não havendo alusão ao adicional noturno ou aos demais direitos sociais elencados no artigo 7º da Constituição Federal.De fato, a tese firmada no Tema 551 afastou, como regra geral, o direito dos agentes públicos contratados por tempo determinado ao recebimento de férias e 13º (décimo terceiro) salário:Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.Ocorre, porém, que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás passaram a divergir acerca da matéria, o que ensejou a instauração do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011.E antes mesmo da prolação de decisão pela Turma de Uniformização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1344, firmou nova tese acerca da matéria e definiu que “o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.A partir daí, surgiu um novo parâmetro interpretativo em relação aos contratos temporários, já que o Supremo Tribunal Federal passou a vedar, de forma expressa, a extensão de parcelas de qualquer natureza aos contratos administrativos fundados no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.É que, como já acima alinhavado, o regime jurídico dos servidores temporários é meramente administrativo e vinculado aos limites dos instrumentos contratuais e da legislação específica deste formato de contratação. Daí porque não há uma extensão automática de direitos trabalhistas ou previstos nos estatutos das carreiras dos efetivos.Conclui-se, portanto, que os direitos dos trabalhadores contratados com vínculo temporário e precário perante a Administração Pública são aqueles dispostos no contrato firmado ou na legislação específica que rege tal vínculo.E não havendo previsão para recebimento dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, estes não serão devidos, conforme teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 1344, as quais foram proferidas em sede de repercussão geral e possuem natureza vinculante em face do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil.Inclusive, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após a decisão da Suprema Corte, proferiu o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011 e fixou tese acompanhando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão formulou a seguinte proposta de súmula:O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344.Pode-se dizer, assim, que a decisão proferida pela Turma de Uniformização colocou fim às controvérsias existentes acerca da matéria, tornando inequívoco o entendimento no sentido de que os contratados temporários, inclusive os vigilantes penitenciários, não fazem jus à extensão automática dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal.Aliás, por esses mesmos fundamentos, não se pode conceber a extensão automática das regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 20.756/2020) aos contratos temporários, haja vista a necessária aplicação do Tema 1344 do Supremo Tribunal Federal a casos como tais.Ora, é incontestável que o artigo 115, inciso VI, da Lei Estadual nº 20.756/2020 prevê o direito dos servidores públicos estaduais ao recebimento do adicional noturno.Contudo, o regime jurídico administrativo-remuneratório que se institui por meio de um contrato temporário não confere o status de servidor público ao contratado, motivo pelo qual este não poderá se valer das regras estatutários para vindicar direitos remuneratórios.É necessário ponderar que, a exemplo do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, destacam-se 02 (duas) hipóteses excepcionais, quais sejam, a expressa previsão contratual ou legal e a constatação do desvirtuamento do contrato temporário.E no Estado de Goiás, a grande maioria dos contratos temporários já viabilizam o pagamento de 13º (décimo) terceiro e de férias acrescidas do respectivo adicional, de modo que há, ao menos em tese, a aplicação da exceção estabelecida na jurisprudência a estas verbas em específico.No entanto, caso não haja previsão legal ou contratual, outra é a conclusão a ser alcançada, pois a hipótese já se enquadraria aos temas em debate e, uma vez não sendo extensíveis os direitos trabalhistas aos contratos temporários de forma automática, não há porque conceder reflexos sobre verbas não devidas ao contratado.Logo, no que se refere ao adicional noturno dos vigilantes penitenciários, a considerar que o contrato temporário e a legislação de regência não preveem o seu pagamento, não há como reconhecer o direito ao recebimento da verba.No caso concreto, verifico que a parte autora foi contratada para exercer a função de vigilante penitenciário por meio de vínculo temporário e precário, cujo instrumento contratual não previu o direito de recebimento do adicional noturno.Nessa perspectiva, entendo que razão assiste ao ente público quanto à impossibilidade de extensão automática do direito ao adicional noturno à parte demandante, haja vista a adequação da hipótese ao que dispôs o Supremo Tribunal Federal no Tema 1344 e a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça Goiano no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5031961-77.2021.8.09.0011.Por via de consequência, alternativa não resta a este Juízo senão a aplicação da técnica do overruling para modificar o posicionamento outrora adotado quanto ao direito dos vigilantes penitenciários ao recebimento do adicional noturno, sobretudo em razão da determinação contida no artigo 927 do Código de Processo Civil.Mesmo porque a parte autora não logrou êxito em comprovar o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações, questão que sequer é objeto da ação, além de que não há legislação ou previsão contratual que garanta tal direito.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
29/04/2025, 00:00