Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GO Processo: 0428767-52.2012.8.09.0093Exequente: Municipio De JataiExecutado: Agrocenter Jatai Comercio De Produtos Agropecuários Ltda SENTENÇA 1. Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Município de Jataí, em desfavor de Agrocenter Jatai Comercio De Produtos Agropecuários Ltda, partes qualificadas.Intimado sobre a prescrição intercorrente (evento 141), o executado apresentou resposta rechaçando a ocorrência do instituto e requereu o andamento do feito, com o envio de ofício à JUCEG para posterior redirecionamento dos sócios (eventos 145 e 151).Pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão de evento 141, postulado pelo advogado de Jander (evento 152). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEA prescrição intercorrente pode ter seu curso iniciado de duas formas: (i) não encontrado o executado ou seus bens, o juiz, em seguida, profere decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente; ou (ii) não encontrado o executado ou seus bens, sendo a Fazenda Pública intimada de tal fato, independentemente de decisão judicial, o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 se inicia, findo este, começa o transcurso da prescrição intercorrente.Por seu turno, a citação, enquanto requisito de validade do processo, constitui matéria de ordem pública e não está sujeita a preclusão nos moldes do artigo 278 do Código de Processo Civil.Ao passo que a citação por edital prevê, consoante pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o esgotamento das vias para localização do demandado e, no caso da execução fiscal, a dupla tentativa de citação, por correios e por Oficial.No caso em tela, observa-se que a citação por edital inobservou o regramento previsto no art. 8° da Lei n° 6.830/50 e por tal motivo foi declarada nula (autos n° 5549463-22.2018.8.09.0093 – evento 16).Nesse espeque, como consignado na sentença, antes de proceder a citação por edital, o exequente deveria ter exaurido todas as buscas de endereços para citação.4. Superado esse ponto, se a citação é nula, à evidência, ela não produz o efeito de interromper a prescrição, já que, para tanto, exige-se citação válida, na medida em que, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp nº. 1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018.)Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, qual seja, 29/11/2012, bem como o transcurso de mais de 5 anos para pagamento do débito, sem que tenha ocorrido a citação válida, constata-se a ocorrência da prescrição, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional.Frisa-se ser imperioso reconhecer que não houve a interrupção da prescrição, pois nos termos do art. 202, I, do Código Civil, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, desde que o interessado promova-a no prazo e na forma da lei processual.Este aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ao teor do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos processuais em discussão, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes do mencionado dispositivo, haver-se-ia por não interrompida a prescrição. 2. Para aperfeiçoamento da citação editalícia, deveria o autor providenciar o cumprimento das diligências determinadas no artigo 232 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de nulidade. 3. Não ocorrendo a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição, tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0038288-27.2007.8.09.0137, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2017, DJe de 09/11/2017).Resta, portanto, indene de dúvidas, a consumação da prescrição.Sobre o assunto, confira-se o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DEPOIS DA LC Nº 118/2005. ART. 174, INC. I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ATO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo de cinco anos (artigo 174 do CTN), exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia injustificada do credor em promover os atos e diligências que lhe competia. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5167993-32.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)5. Diante do exposto, reconheço da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, V e 925 do CPC c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80.Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.Incabível a condenação em honorários advocatícios.Promova-se a liberação de eventuais bens constritos.DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS6. Noutro vértice, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais de evento 152.6.1. INTIME-SE a parte a Fazenda municipal, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 535, do CPC).No prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, a entidade devedora deverá apontar eventuais retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária). No caso de silêncio, será interpretado que inexistem valores a reter.6.2. Na sequência, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.7. Oportunamente, venham conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.