Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5787911-70.2022..8.09.0051RECORRENTE: ALINE RESENDE MAFRARECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ALINE RESENDE MAFRA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra ACÓRDÃO que negou seguimento ao recurso extraordinário. (ev. 135). Inconformado, o agravante interpôs agravo requerendo a reforma da decisão impugnada com o fim de admitir o Recurso Extraordinário. Sem contrarrazões.É o relatório. Decido.Conforme art. 49, inciso XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás, (Resolução nº 225/2023), compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado.Nos termos dos arts. 1.030, § 1 º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Já as decisões que negarem seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamentadas nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, não são impugnáveis por meio de agravo submetido aos Tribunais Superiores, mas tão somente por meio de agravo interno, nos moldes do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC.No presente caso, está nítido que a decisão monocrática negou seguimento ao recurso extraordinário ao entendimento de que não restou devidamente articulada e comprovada a existência da repercussão geral, ao argumento que o debate não ultrapassou o interesse subjetivo das partes envolvidas e porque o STF já se manifestou se tratar de matéria infraconstitucional e envolver questão fático/probatória, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.Assim, o recurso não merece ser ADMITIDO, porquanto o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto contra decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, o que ocorreu no presente caso.A interposição de agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC.O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu artigo 1.030, § 2º que da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. À luz desse raciocínio, considerando a existência de previsão legal expressa quanto ao recurso passível de manejo na hipótese dos autos, reputa-se configurado erro grosseiro, a obstar a admissibilidade do agravo, mormente por inexistir dúvida objetiva quanto ao instrumento processual cabível, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso.A propósito, nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STF e do STJ:“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. AÇÃO RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje de 17/08/2018).” “EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso do qual não se conhece. (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 1580031 SP 2019/0268388-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).” “EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil, é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.” (STJ - ARE no RE no AgInt no AREsp: 994880 AM 2016/0262886-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).Ademais, fosse o caso de aceitação do Agravo em Recurso Extraordinário como Agravo Interno o que não é o caso, o agravo em recurso extraordinário não traz nenhum subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, de forma a subsistir incólume o entendimento nela firmado. A descrição do caso não foi capaz de explicitar a existência de repercussão geral, sua relevância e transcendência, a necessidade de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais (lei local) e a desnecessidade de incursionamento nos elementos de prova, ou seja, a decisão que não admitiu o processamento do Recurso Extraordinário permanece não atacada, em seus fundamentos.Tal disposição está expressa no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige que no Agravo Interno se impugne, de forma específica, os fundamentos utilizados pela decisão agravada, significando que não basta a mera demonstração de inconformismo face à decisão. Logo, com fundamento em orientação consolidada pela Jurisprudência do STF, não há como acolher o pedido de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.Ante o exposto, NÃO ADMITO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO em virtude da inadequação da via eleita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02
29/04/2025, 00:00