Procedimento Comum Cível 5319933-54.2025.8.09.0046 - TJGO | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Piso Salarial
Sistema Remuneratório e Benefícios
Servidor Público Civil
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 123.863,41
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
EDILSON VILAS BOAS DOMINGUES
CPF
766.***.***-04
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Autor
MUNICIPIO DE FORMOSO
CNPJ
02.***.***.0001-09
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Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA CRISTINA ARAUJO CHAVES
OAB/GO 60582
·
Representa: Autor
Movimentações
Intimação Efetivada
06/05/2026, 15:40
Intimação Expedida
06/05/2026, 15:02
Decorrido Prazo
06/05/2026, 15:02
Juntada -> Petição
04/05/2026, 10:38
Decorrido Prazo
27/04/2026, 15:33
Intimação Lida
16/04/2026, 03:02
Intimação Efetivada
06/04/2026, 22:40
Decisão -> deferimento
06/04/2026, 22:37
Intimação Expedida
06/04/2026, 22:37
Intimação Expedida
06/04/2026, 22:37
Autos Conclusos
05/01/2026, 10:50
Decorrido Prazo
05/01/2026, 10:49
Decorrido Prazo
12/12/2025, 15:05
Intimação Lida
09/12/2025, 03:03
Juntada -> Petição
08/12/2025, 17:12
Ver todas as movimentações (55)
Todas as movimentações
(55)
Intimação Efetivada
06/05/2026, 15:40
Intimação Expedida
06/05/2026, 15:02
Decorrido Prazo
06/05/2026, 15:02
Juntada -> Petição
04/05/2026, 10:38
Decorrido Prazo
27/04/2026, 15:33
Intimação Lida
16/04/2026, 03:02
Intimação Efetivada
06/04/2026, 22:40
Decisão -> deferimento
06/04/2026, 22:37
Intimação Expedida
06/04/2026, 22:37
Intimação Expedida
06/04/2026, 22:37
Autos Conclusos
05/01/2026, 10:50
Decorrido Prazo
05/01/2026, 10:49
Decorrido Prazo
12/12/2025, 15:05
Intimação Lida
09/12/2025, 03:03
Juntada -> Petição
08/12/2025, 17:12
Intimação Efetivada
28/11/2025, 18:54
Intimação Expedida
28/11/2025, 18:19
Intimação Expedida
28/11/2025, 18:19
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2025, 18:19
Decorrido Prazo
27/09/2025, 15:29
Decorrido Prazo
18/09/2025, 11:19
Autos Conclusos
17/09/2025, 15:47
Juntada -> Petição
16/09/2025, 15:45
Juntada -> Petição
11/09/2025, 10:36
Intimação Lida
04/09/2025, 03:01
Intimação Efetivada
25/08/2025, 21:20
Decisão -> Outras Decisões
25/08/2025, 21:12
Intimação Expedida
25/08/2025, 21:12
Intimação Expedida
25/08/2025, 21:12
Autos Conclusos
12/08/2025, 19:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
12/08/2025, 18:25
Intimação Lida
25/07/2025, 03:04
Intimação Efetivada
18/07/2025, 18:13
Intimação Expedida
18/07/2025, 18:06
Intimação Lida
18/07/2025, 02:56
Juntada -> Petição -> Contestação
17/07/2025, 16:36
Intimação Expedida
15/07/2025, 17:54
Juntada -> Petição
15/07/2025, 12:07
Intimação Expedida
04/07/2025, 22:29
Intimação Efetivada
01/07/2025, 18:21
Certidão Expedida
01/07/2025, 18:13
Intimação Expedida
01/07/2025, 18:13
Certidão Expedida
01/07/2025, 18:05
Mandado Cumprido
09/05/2025, 15:05
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
06/05/2025, 17:08
Mandado Expedido
30/04/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas- Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail:
[email protected]
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5319933-54.2025.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Edilson Vilas Boas DominguesPolo Passivo: Município de Formoso DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Edilson Vilas Boas Domingues em desfavor do Município de Formoso/GO, partes devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.Recebo a inicial e imprimo ao feito o rito especial pertinente.DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, eis que demonstrando a hipossuficiência financeira para arcar com o valor das custas judiciais.Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que envolve a Fazenda Pública, e portanto, direito indisponível, bem como não há legislação ainda que permita a autocomposição por parte do requerido.Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado por Edilson Vilas Boas Domingues, no bojo da presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, sob fundamento nos incisos II e IV do artigo 311 do Código de Processo Civil.O autor alega, em síntese, que é servidor público municipal, aprovado em concurso para o cargo de Técnico em Radiologia, tendo direito a remuneração superior àquela que lhe vem sendo paga, além de diferenças salariais e indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que faz jus à concessão da tutela de evidência, diante da prova documental acostada aos autos e da existência de jurisprudência favorável à sua tese.Nos termos do artigo 311 do CPC, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que caracterizada a hipótese legal.Em sede liminar, o Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência nas hipóteses do artigo 311, sendo que a possibilidade de decisão sem a prévia oitiva da parte contrária restringe-se ao inciso II, o qual dispõe que será concedida a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.No caso em exame, embora o autor tenha colacionado documentos para embasar suas alegações, a controvérsia demanda dilação probatória, inclusive quanto à análise da correção do pagamento salarial e das condições de trabalho alegadas. Ademais, não se vislumbra, de plano, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante que autorize, de forma inequívoca, o acolhimento do pedido.Assim, não restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de evidência em caráter liminar.Diante do exposto, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.DETERMINO a citação do ente fazendário, na pessoa de seu representante legal, em atenção ao artigo 242, § 3º, do mesmo diploma, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (art. 335, inc. III, e art. 183 CPC).Apresentada a defesa com a juntada de novos documentos, preliminares ou prejudiciais de mérito, INTIME-SE a parte requerente para se impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o decurso do prazo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da produção de mais provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
Decisão -> Outras Decisões
28/04/2025, 17:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
28/04/2025, 17:40
Intimação Efetivada
28/04/2025, 17:40
Processo Distribuído
25/04/2025, 15:59
Autos Conclusos
25/04/2025, 15:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/04/2025, 15:59
Ato Ordinatório
25/04/2025, 15:59
Peticão Enviada
25/04/2025, 15:59
Documentos
Decisão
•
06/04/2026, 22:37
Decisão
•
28/11/2025, 18:19
Decisão
•
25/08/2025, 21:12
Decisão
•
28/04/2025, 17:40
29/04/2025, 00:00