Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5549058-52.2023.8.09.0079 Polo Ativo Centro De Ensino Acolher Ltda Polo Passivo Nuria De Cassia Mateus Almeida DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de ação de execução apresentado por CENTRO DE ENSINO ACOLHER LTDA-EPP, em face de NURIA DE CASSIA MATEUS ALMEIDA, ambos qualificados.Instado a se manifestar, requereu o exequente a penhora sobre o salário da executada e a inclusão de restrição de transferência do veículo.Em relação a restrição, verifico que esta ocorreu já em evento 30.Acerca do salário da executada, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários.Axiologicamente, a norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência.Ocorre que a impenhorabilidade aludida não deve ser aplicada cegamente, pois, cabe ao intérprete sopesar e ponderar os bens em conflito e perceber que, quando a situação fática não se ajusta à proteção da norma, suas disposições não devem ser aplicadas, já que a técnica da subsunção, através do silogismo formal, não leva em consideração os fins sociais a que a norma se dirige (art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade, quando os valores depositados entraram na esfera de disponibilidade do devedor:"(...) - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (3ª Turma, REsp 1059781/DF, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). A regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018."Se, por um lado, o afastamento integral da penhora protege o executado contra qualquer constrição em relação ao seu salário, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente.Neste sentido, DEFIRO a penhora salarial, restringindo a constrição ao montante de 30% (trinta por cento) do salário mensal do executado, salvo se já comprometido por outras despesas que demonstrem recebimento líquido inferior ao mínimo existencial, isto é, 1 salário-mínimo, caso em que a medida / proporção poderá ser revista por este Juízo, se for o caso.OFICIE-SE o estabelecimento empregador, para que promova o desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da parte executada, até o alcance do débito atualizado, indicado pelo exequente, que deverá ser depositado judicialmente e comprovado documentalmente nos autos (mês a mês), a contar do período de pagamento imediatamente subsequente à intimação, com o registro de que, alcançado o montante total, as deduções deverão cessar, sem necessidade de nova ordem.Registre-se, no próprio expediente, a advertência de que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além de responsabilizar o empregador pelo pagamento das parcelas não descontadas.Positivada a medida, INTIME-SE a executada para ciência e eventual manifestação acerca da constrição salarial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Diligências necessárias. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito