Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 6143877-22.2024.8.09.0035REQUERENTE: Rosa Helena Dos SantosREQUERIDO: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E PensionistasNATUREZA: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por Rosa Helena dos Santos em face do CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, devidamente qualificados na inicial.Em síntese, a autora, aposentada e idosa, alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo réu, sem sua anuência, a título de "contribuição sindical", iniciados a partir de fevereiro de 2024 e ativos até o momento, conforme demonstram os extratos do INSS acostados. No que alude a relação jurídica, sustenta que jamais contratou com a ré, tampouco autorizou tais descontos.Nesse contexto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados. Na ocasião, pugna pela concessão da gratuidade da justiça.Com a petição inicial, foram juntados os seguintes documentos: 1) Extrato de benefício do INSS com histórico de descontos (competências de 01/2024 a 03/2024); 2) Histórico de empréstimos consignados ativos no benefício; 3) Comprovantes de rendimentos do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2024, 2023e 2022; 4) Carteira de Trabalho Digital.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, assegura a gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem incapacidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.No mesmo sentido, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".A concessão do benefício, portanto, exige a análise criteriosa dos documentos apresentados, sendo ônus da parte requerente comprovar sua hipossuficiência.Na espécie, a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, sendo necessária a complementação.Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais ou apresente os documentos que comprovem a necessidade da gratuidade da justiça, devendo, obrigatoriamente, incluir: Cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda (ou comprovante de isenção, se for o caso); Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses; Comprovante de recebimento de benefício assistencial ou participação em programa social de baixa renda.Encartada a manifestação ou decorrido o prazo, volvam-me conclusos.Cumpra-se. Corumbaíba, 28 de abril de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024GF