Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5311893-03.2025.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Leonardo Camargo DouradoPromovido: Spe Residencial Sao Pedro LtdaEste ato judicial possui força de ofício, mandado de citação/intimação, inclusive por carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo sua autenticidade ser conferida no sistema projudi por meio do código impresso no rodapé, no site do tribunal (https://projudi.tjgo.jus.br/p).Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas proposta por Leonardo Camargo Dourado em face de SPE Residencial São Pedro EPP e de SPE Loteamento São Pedro Ltda., partes qualificadas.Em suma, a parte autora alegou que, em 31/08/2015, firmou com a parte ré contrato de compra e venda de imóvel, cujo objeto era o bem descrito na inicial (terreno localizado no Residencial São Pedro, Rua SP-01, Qd. 07 Lt. 29), no valor de R$ 54.175,32, a ser pago em 144 parcelas mensais e sucessivas de R$ 359,03 cada, reajustáveis anualmente. Disse que pagou até o momento cerca de R$ 64.987,99, valor este que equivale a 105 parcelas. Obtemperou que, com o passar do tempo, passou a enfrentar dificuldades financeiras em razão da perda do emprego, impossibilitando-a de cumprir com o contrato pactuado. Afirmou, por fim, que, por essa razão, procurou a parte requerida a fim de rescindir o contrato e ver-se restituída dos valores pagos.Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Em proêmio, recebo a inicial por estar adequada, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais se encontram elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à sua condição financeira, bem como os documentos que instruem o feito, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do caput do art. 98 do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.Passo, então, à análise do pedido de concessão da tutela provisória de urgência antecipada.Inicialmente, importante salientar, a tutela antecipada (CPC, art. 300) adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Nestes termos, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, que não haja a irreversibilidade do provimento. Firmada essa premissa, da análise não exauriente, vislumbro, no caso concreto, a presença dos requisitos para que seja concedida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, conforme passo a explicar.No caso sub judice, de uma análise sumária dos autos, verifico que há interesse da parte demandante em rescindir a avença firmada, sendo esta manifestação de vontade suficiente para o deferimento da tutela provisória neste ponto. Pertinente salientar, aliás, que a questão acerca de eventual inadimplemento da parte apenas influirá na decisão de mérito da causa.A Súmula 543 do STJ, inclusive, é clara no sentido de que a aferição da parte responsável pelo desfazimento do negócio só é relevante para se determinar a possibilidade de retenção de parte do preço pago. Confira-se:“Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”Logo, independente de suas motivações, inexiste razão para impor à parte autora ônus inútil, visto que as quantias pagas deverão ser restituídas, ao final do trâmite processual, ressalvado à promitente vendedora eventual direito de retenção parcial de valores, sendo este o caso.De mais a mais, independentemente da eventual restituição dos valores pagos pela parte autora, é direito dela solicitar a rescisão do contrato firmado, a autorizar, repiso, a suspensão das cobranças referentes às parcelas restantes. O periculum in mora, por seu turno, também se encontra presente no caso sub judice. Isso porque, em caso de indeferimento da tutela provisória pleiteada, a parte demandante poderá ter que suportar graves prejuízos, uma vez que os seus rendimentos mensais ficarão comprometidos – em detrimento de outras despesas necessárias à sua subsistência –, além do evidente risco de constituição em mora e efetivação da cobrança dos respectivos valores.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à demonstração, de forma simultânea, dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, esta será concedida quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Uma vez manifestada pela resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel, indevida é a cobrança das prestações remanescentes e a inserção do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5438884-41.2023.8.09.0025, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) – Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2. Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3. Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5649936-33.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021) – Destaquei.Presentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da tutela vindicada, porquanto impossível compelir o consumidor a continuar com a relação jurídica (fumus boni iuris), além do risco de cobranças das parcelas vincendas, bem como a possibilidade de inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito em razão delas (periculum in mora).Por fim, não há também se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, após a rescisão contratual, a parte demandada poderá revender os imóveis a terceiro.No entanto, quanto ao pedido para que a parte requerida seja compelida a não inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, registro que, no que tange às parcelas eventualmente vencidas antes do ajuizamento da ação, a mera propositura da presente demanda para iniciar discussão do contrato não afasta os efeitos oriundos da mora (Súmula 380 do STJ). Em sendo assim, nesta hipótese, é plenamente possível a inscrição do nome da parte devedora no cadastro de proteção ao crédito, e, por conseguinte, que se informe à Central de Riscos do Banco Central do Brasil a existência da dívida. Dito isso, nesse ponto, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual este pedido deve ser indeferido.Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada e, por conseguinte, determino apenas que a requerida suspenda as cobranças das parcelas vencidas após o ajuizamento desta demanda e das vincendas, referentes ao contrato objeto desta lide, até posterior decisão judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 497 e 537, § 1º, ambos do CPC, a ser revertido em favor da autora. 1. Observo que a parte autora não se manifestou sobre seu interesse na audiência de conciliação, em inobservância às regras insculpidas nos arts. 319, VII, e 334, § 5º, ambos do CPC. No entanto, isso deve ser interpretado como sua anuência tácita com a realização do ato[1]. Em sendo assim, como o presente feito admite autocomposição e levando em conta que a audiência só será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), inclua-se em pauta de audiência de mediação para tentativa de autocomposição e encaminhe os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a realização do ato processual pelo modo virtual.2. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado e cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico caso o citando tenha indicado endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário ou telefone (whatsapp) (CPC, art. 246); ou, caso não tenha tal indicação, por via postal, para participação na audiência designada. Ambas as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados (CPC, art. 334, §9º).3. Na hipótese de o citando ter indicado endereço eletrônico no banco de dados do Poder Judiciário, a parte requerida deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, confirmar o recebimento do ato citatório. Não havendo confirmação tempestiva, proceda-se com a citação por via postal (inclusive, por precatória, se for o caso), devendo a parte ré apresentar, na primeira oportunidade, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, art. 246, § 1º-B), sob pena de ato atentatório da dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 4. Ainda na hipótese de citação eletrônica, deverá o Cartório cumprir e certificar o ato (art. 139-A, § 3º, do aludido Código de Normas), devendo atentar-se para a autenticidade do titular da linha telefônica e do e-mail, como foto e confirmação dos dados pessoais, nos termos do entendimento do STF sobre a matéria (HC 680.613), cientificando a parte de todos os termos de uma citação por carta ou mandado, em observância ao disposto no art. 246, § 4º, do CPC. Saliento, desde já, que esta modalidade de citação será considerada válida somente se for constatada a autenticidade do destinatário, conforme acima esposado.5. Para a participação na sessão de conciliação, que será conduzida pelo 6º Cejusc Regional Virtual do Interior, as partes deverão acessar a sala virtual do Zoom através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 01966. O não comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8). As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10º).7. Caso não haja conciliação, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou das hipóteses previstas no art. 335 do CPC. Advirto, por oportuno, que se a parte ré não contestar os pedidos, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).8. Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351), oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Saliento que na ocasião da apresentação da peça contestatória, deverá a parte requerida informar, ainda, se concorda com o pedido de tramitação da ação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, sendo que seu silêncio será reputado como anuência.Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021.9. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto sem manifestação, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou do interesse na produção de provas, especificando-as, bem como esclarecendo a sua relevância e pertinência, caso manifeste pela produção destas, sob pena de indeferimento. Advirtam-se às partes que em caso de inércia, será considerado como desinteresse em produzir outras provas, configurando a preclusão do seu direito.10. Cumpridas todas as determinações acima contidas ou apresentado pedido diverso dos comandos acima exarados, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A manifestação do autor quanto à realização da audiência de conciliação ou de mediação deve ser feita na petição inicial (art. 319, VII, do CPC/15). Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, porquanto a ausência de manifestação acerca de sua realização deve ser interpretada como anuência do autor à realização do ato. 2. Apelação Cível conhecida e provida para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (TJ-TO - AC: 00186691620198270000, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)